TRF2 - 5016656-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:45
Baixa Definitiva
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12/08/2025 20:45
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 16:31
Expedição de ofício
-
14/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016656-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 45 - O advogado do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II reitera o pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se fundamentada e não há fato superveniente que motive a sua revisão.
Como já consignado no Evento 32, não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Isto porque foi autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
A condução dos processos em casos análogos perante este Juízo tem observado este mesmo procedimento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Sem atendimento, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir. -
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:40
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2025 17:36
Despacho
-
08/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/05/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2025
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:30
Juntada de Petição
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05/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 08:36
Determinada a citação
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20/02/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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