TRF2 - 5048294-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2025 19:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
-
28/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048294-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO MOREIRA GERALDOADVOGADO(A): LEONARDO MOREIRA GERALDO (OAB RJ222745) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro.
Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
10/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:27
Despacho
-
10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 10/07/2025 15:34:59)
-
03/07/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 03/07/2025 14:38:39)
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048294-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO MOREIRA GERALDOADVOGADO(A): LEONARDO MOREIRA GERALDO (OAB RJ222745) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência, devendo especificar eventual óbice ao fornecimento dos fones de ouvido, item indispensável para o uso do sistema de voz do terminal eletrônico por portadores de deficiência visual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Sendo o caso, dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para análise. -
29/05/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 22:27
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007167-77.2024.4.02.5002
Eliezer Neves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 13:52
Processo nº 5000768-63.2024.4.02.5121
Condominio Vivendas das Figueiras
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003886-80.2024.4.02.5110
Alicia Souza de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 13:47
Processo nº 5001560-40.2025.4.02.5102
Wendy Pereira Torroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001639-28.2025.4.02.5002
Deuzolina Polonini Bellato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Bernardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 13:35