TRF2 - 5073742-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:54
Remetidos os Autos para a TNU
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
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28/07/2025 10:53
Conclusos para decisão com Agravo
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24/07/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073742-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ANDRADE DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 43, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "folga trabalhada onshore" e "folga trabalhada". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA.
FOLGA INDENIZADA.
TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
OUTRAS RUBRICAS: FOLGA TRABALHADA, FOLGA QUARENTENA, DOBRAS, DIAS DE TREINAMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTE 5016322-98.2024.4.02.5101/TRU.
EVENTUAL PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES.
OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Para que as verbas requeridas pelo autor fossem caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo diferido da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:38
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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29/05/2025 21:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 12:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/04/2025 13:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/04/2025 13:52
Retirado de pauta
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02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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28/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 14:23
Gratuidade da justiça não concedida
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18/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 17/02/2025 17:30:13)
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13/12/2024 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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11/12/2024 10:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição
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09/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 18:46
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 19:54
Determinada a intimação
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18/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:41
Determinada a intimação
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19/09/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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