TRF2 - 5003417-97.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003417-97.2025.4.02.5110/RJAUTOR: EMILIA PEREIRA GRIMALDIADVOGADO(A): ANDRESSA FERREIRA BARBOSA (OAB RJ203152)SENTENÇADo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/191.336.476-0, na forma do art. 48 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 05/05/2025, data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, até a data da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2010 do CJF, e dê-se ciência à parte autora dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Tudo feito, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003417-97.2025.4.02.5110/RJRELATOR: NATALIA TUPPER DOS SANTOSAUTOR: EMILIA PEREIRA GRIMALDIADVOGADO(A): ANDRESSA FERREIRA BARBOSA (OAB RJ203152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 16:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 16:36
Determinada a citação
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24/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 08:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07S para RJRIO41S)
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10/04/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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