TRF2 - 5002119-22.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:22
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão com Agravo
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002119-22.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: HELCIO GAMA VIDALETE (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 42, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se desde segundo ou primeiro requerimento administrativo realizado. 2.
Na decisão recorrida (Evento 27, DESPADEC1), a Turma Recursal reformou a r. sentença, conforme a ementa da decisão a seguir: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PPPs EMITIDOS APÓS A DIB E APRESENTADOS NA DER DO PROCESSO DE REVISÃO.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DER REVISIONAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 42, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício desde a DER inicial. 4.
Pois bem.
No caso ora em discussão, vê-se que não se aplica a determinação de suspensão do feito pelo Tema 1124 a ser julgado pelo STJ, na medida que nas hipóteses de falta de interesse de agir, conforme se observa do caso em tela, não é o caso de sobrestamento do feito para se aguardar a tese jurídica a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) 5.
Inicialmente, conforme se observa da leitura da decisão tomada pelo STJ, em Questão de Ordem, no Recurso Especial Nº 1905830 - SP, recurso na qual deu origem a afetação do tema em epígrafe, foi fixado o entendimento de que quando a parte autora não apresenta documento essencial ao requerimento administrativo realizado junto ao INSS, teria se a hipótese de ausência de interesse de agir configurada.
Confira-se a leitura de parte do trecho da decisão em discussão: Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada.
A propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei 9.784/1999).
Com essas considerações, cumpre enfrentar diretamente os termos em que delimitado o tema.
A controvérsia refere aos casos em que o segurado propõe demanda judicial instruindo-a com provas que não foram apresentadas ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo.
Daí, discute se o pagamento do benefício deve contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (GRIFO NOSSO). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.905.830 - SP (2020/0303424-8), Relator: Ministro Herman Benjamin, 22 de maio de 2024). 6.
Dito isso, no caso em questão, entendeu a Turma Recursal que: O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício.
A aposentadoria do autor foi concedida em 25/02/20, podendo se inferir, a partir da data de emissão, que os PPPs que embasaram a revisão não instruíram o processo concessório. Tem-se, assim, que os documentos apresentados para comprovação da especialidade alegada foram apresentados no processo administrativo de revisão, protocolado em 12/07/2023, não tendo o INSS, na data da concessão, ciência do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, deferindo o benefício com base nos documentos apresentados à época.
Destarte, merece acolhida o recurso do INSS, no que se refere ao termo inicial da revisão, quando teve a oportunidade de retificar o benefício. 7. No caso concreto, a parte autora não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 8.
Ademais, para se afastar tal conclusão a respeito do termo inicial do benefício previdenciário é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 9.
Ademais, a questão de interesse de agir é de ordem processual, o que encontra óbice na Súmula 43 da TNU.
Confira-se: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 10.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:00
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/06/2025 17:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/04/2025 20:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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09/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 11:50
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 07:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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18/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 15:09
Juntado(a)
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02/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2024 14:03
Determinada a citação
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10/09/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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