TRF2 - 5003328-44.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003328-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALINE DO VALE FARIAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO as petições apresentadas pela parte autora nos eventos 19 e 20 como emenda à inicial. 2 - INDEFIRO a inversão do ônus da prova em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo em vista a natureza publicista da relação jurídico-previdenciária existente entre a parte autora e o réu.
Todavia observa-se que o réu BANCO BMG S.A fornece serviço/produto bancário para a parte autora que o utiliza e adquire na qualidade de destinatária final.
Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida. Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação ao réu BANCO BMG S.A. 3 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), e portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento dos réus.
Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 4 - CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001) e, em especial, para se manifestar acerca da redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. art. 391, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055.
Em especial, intimem-se os réus para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 5 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 7 - Após, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003328-44.2025.4.02.5120/RJRELATOR: FERNANDA PICCININ LEITEAUTOR: ALINE DO VALE FARIAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 22 - 28/07/2025 - Despacho -
14/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG150062 - BRUNO DELFRARO BARROS BORGES)
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12/08/2025 04:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Despacho
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25/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003328-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALINE DO VALE FARIAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, INTIME-SE o autor acerca da redistribuição por auxílio de equalização para que se manifeste nos termos do art. 39, §§ 1º ao 3º1, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055. 2 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Cópia do documento de identidade da parte autora; b) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); c) Procuração devidamente assinada ou substabelecimento que atribua poderes de representação ao advogado Jonathan Lucas de Almeida Damasco (OAB RJ nº 245339), responsável pelo protocolo do evento 1, INIC1; d) Declaração subscrita pela própria autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu BANCO BMG S.A autorizando descontos em seu benefício previdenciário. 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise da tutela provisória. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
11/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:41
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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11/06/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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11/06/2025 10:30
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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30/05/2025 22:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIG05F para RJNIG04F)
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30/05/2025 16:41
Redistribuído por sorteio - (RJNIG04F para RJNIG05F)
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13/05/2025 05:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:37
Despacho
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28/04/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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