TRF2 - 5013884-73.2023.4.02.5121
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
05/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
04/08/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5013884-73.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: LUCIANA FARIAS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PERITO: SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
01/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/08/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
31/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013884-73.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCIANA FARIAS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que fora deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo a quo à parte autora, sem a devida análise da efetiva situação financeira desta, invocando argumentos genéricos, em desacordo com o estabelecido pelo artigo 489, §1°, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefícios, visto que os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal supera o limite da alíquota do imposto de renda, critério de miserabilidade utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para fins de assistência gratuita, bem como está acima mesmo do teto do RGPS, critério este utilizado também pela jurisprudência pátria. Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 38, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)" No entanto, é necessário destacar que, conforme entendimento consolidado tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera declaração de hipossuficiência econômica não induz à presunção absoluta de pobreza, devendo ser ponderados outros fatores.
O juiz, no exercício de sua livre apreciação das provas, pode e deve, caso entenda necessário, requerer esclarecimentos adicionais sobre a real condição financeira da parte, sobretudo quando a documentação acostada aos autos suscitar dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 45356 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/214980-6, relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma DJE 04/11/2011, unânime).
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem terem os requerentes condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Da análise dos contra-cheques colacionados aos autos principais, é possível depreender que a maioria dos Apelados, servidores públicos federais em atividade ou aposentados, bem como pensionistas, percebia, à época do ajuizamento da ação, renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova da hipossuficiência, dá ensejo à negativa de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média aferida pelo trabalhador brasileiro. 4. À míngua de outros elementos nos autos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. 5.
Apelação da União provida.
Apelação dos autores desprovida. (AC 200550010122971, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/07/2008) No caso concreto, a parte recorrente não comprovou estar passando por dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de arcar com o valor módico das custas processuais do caso concreto, que correspondem a apenas 1% do valor da causa, conforme os critérios do Juizado Especial, e ainda sendo feito o pagamento uma única vez.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência, para aferição da real capacidade de pagamento, consideram-se apenas as despesas fundamentais, como alimentação, moradia e educação, e não todas as despesas usuais do indivíduo, sendo certo que considerar toda e qualquer despesa, independente de sua essencialidade cair-se-ia injustiças com os mais controlados financeiramente, com a fatal hipossuficiência de todo e qualque cidadão que demonstrasse o gasto de todo salário.
De fato, não é este o sentido da norma isentiva tributária em questão.
Assim, deve-se levar em conta o salário líquido, descontados apenas o imposto de renda contribuição previdenciária e se ainda assim o valor das custas impactar a sobrevivência, a isenção deve ser concedida.
No caso em tela, o valor das custas, em parcela única, não é em proporção que impacte a sobrevivência da parte autora, considerada a renda demonstrada.
Portanto, revogo o benefício da gratuidade de justiça, diante das provas juntadas aos autos.
Desse modo, deve o recorrente realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, considerando-se a presente revogação do benefício da gratuidade de justiça, faz-se necessário oportunizar à parte autora o recolhimento do respectivo preparo, em observância ao Princípio Processual da Não-Surpresa.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos, para apreciação. -
01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:46
Revogada a Gratuidade da Justiça
-
26/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
17/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013884-73.2023.4.02.5121/RJAUTOR: LUCIANA FARIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. -
16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
24/07/2024 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/03/2024 23:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/03/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/03/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
20/03/2024 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:54
Determinada a intimação
-
19/03/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/03/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:15
Determinada a intimação
-
14/03/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 19:08
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/12/2023 18:51
Juntada de Petição
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:18
Determinada a intimação
-
27/11/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 19:21
Determinada a citação
-
23/10/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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