TRF2 - 5004993-80.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004993-80.2024.4.02.5104/RJAUTOR: WALDYR SILVAADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido a lide, nos seguintes termos: i) JULGO EXTINTO O PROCESSSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de de 02/01/1996 a 28/12/2003 e 06/05/2005 a 11/02/2016. ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer, como tempo de contribuição e para fins de carência, o período de 08/02/1988 a 27/01/1989, referente ao tempo de serviço militar prestado pelo autor no Exército, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. iii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito da ação, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n°10.259/2001. A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3. Transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2024 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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