TRF2 - 5058584-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058584-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MARIA BATISTA DE FARIASADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão, ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:41
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058584-29.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DAQUER BARSOTTIAUTOR: LUCIA MARIA BATISTA DE FARIASADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 25/08/2025 - Remetidos os Autos Evento 19 - 21/08/2025 - Despacho -
25/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:37
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
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21/08/2025 08:13
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
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21/08/2025 08:13
Despacho
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20/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058584-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MARIA BATISTA DE FARIASADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 045.993.318-3), bem como o pagamento das diferenças apuradas nas parcelas anteriores.
Alega a parte autora que seu intuito é "readequar o valor de seu benefício de pensão por morte (NB 045993318-3), com DIB em 27/07/1994, derivado da aposentadoria por invalidez de seu falecido companheiro (NB 085634252-1), com DIB em 01/12/1990.
O citado benefício sofreu limitação pelo teto vigente à época de sua concessão...".
Narra, ainda, que "objetiva, com a presente demanda, o recálculo do valor dos seus proventos previdenciários mediante recuperação dos valores relativos à média dos salários-decontribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão do benefício do instituidor, ou seja, a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003, haja vista a limitação ao teto ocorrida".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 08, informando a alteração do valor da causa para R$ 282.144,20 (duzentos e oitenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 045.993.318-3).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:42
Determinada a citação
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21/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058584-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MARIA BATISTA DE FARIASADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 045.993.318-3), bem como o pagamento das diferenças apuradas nas parcelas anteriores.
Alega a parte autora que seu intuito é "readequar o valor de seu benefício de pensão por morte (NB 045993318-3), com DIB em 27/07/1994, derivado da aposentadoria por invalidez de seu falecido companheiro (NB 085634252-1), com DIB em 01/12/1990.
O citado benefício sofreu limitação pelo teto vigente à época de sua concessão...".
Narra, ainda, que "objetiva, com a presente demanda, o recálculo do valor dos seus proventos previdenciários mediante recuperação dos valores relativos à média dos salários-decontribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão do benefício do instituidor, ou seja, a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003, haja vista a limitação ao teto ocorrida".
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
25/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:51
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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