TRF2 - 5000345-14.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000345-14.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA SOARESADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DE SOUSA PEIXOTO JUNIOR (OAB RJ141869)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar para tempo de contribuição e para carência da parte autora os vínculos de emprego doméstico de 01/12/2000 a 01/10/2007 e de 02/03/2016 a 12/08/2019, com os empregadores Paulo Mancuso Tupinambá e Nilza Lucio de Almeida Barreto, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, condeno a parte ré a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade, nos termos da EC nº 103/2019, e a pagar as parcelas vencidas da prestação a contar da DER (20/08/2024) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda.
Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
17/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000345-14.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA SOARESADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DE SOUSA PEIXOTO JUNIOR (OAB RJ141869) DESPACHO/DECISÃO No caso, a parte autora pretende o reconhecimento, entre outros períodos, de vínculo de emprego doméstico supostamente mantido de 02/03/2016 a 12/08/2019, com a empregadora Nilza Lucia de Almeida Barreto, o qual foi admitido por sentença trabalhista homologatória de acordo (evento 1 – anexo 6).
Sobre o tema, a comprovação de vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que já declarado pela Justiça do Trabalho, depende de apresentação de início de prova material contemporâneo ao período de atividade, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado no pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) nº 293.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a íntegra do processo trabalhista que reconheceu o vínculo de emprego em análise, além de prova material contemporânea deste labor, como contracheques / recibos de salários, ficha de registro de empregado, folhas de ponto, registros de conversas mantidas com o empregador em aplicativos de mensagens, entre outros documentos comprobatórios da relação empregatícia.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu por igual período.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:26
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 12/05/2025 12:15:48)
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/02/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:33
Determinada a intimação
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09/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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