TRF2 - 5056180-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056180-05.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 12/09/2025 - Decorrido prazo Evento 14 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 11/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 02:49
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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16/06/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056180-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito sumaríssimo, por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP PREV.
A parte autora pleiteia a imediata cessação de descontos que reputa indevidos sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados sem autorização e a compensação por danos morais decorrentes da alegada conduta ilícita das rés.
Segundo narra o demandante, é titular do benefício previdenciário n.º 600.780.550-0, de caráter alimentar, essencial para a sua subsistência.
Alega que, ao consultar o extrato de pagamento mensal da aposentadoria, teria se deparado com descontos sucessivos lançados sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, os quais desconhecia por completo.
Afirma que jamais teria contratado qualquer serviço com a associação demandada, tampouco fornecido consentimento para que tais valores fossem debitados de seu benefício.
Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto à autarquia previdenciária, fora informado de que os descontos seriam vinculados à referida associação, sendo orientado a entrar em contato diretamente com a entidade.
Todavia, sustenta que todas as tentativas de comunicação restaram frustradas, uma vez que suas ligações sequer teriam sido completadas.
Prosseguindo, afirma que, entre maio de 2024 e abril de 2025, foram realizados doze descontos mensais não autorizados, os quais totalizariam R$ 399,40.
Sustenta que tais cobranças, além de carecerem de base contratual ou legal, configurariam manifesta ofensa à dignidade da pessoa humana e ao princípio da legalidade, ambos consagrados pela Constituição Federal.
Assevera que, na ausência de vínculo jurídico válido entre as partes, inexiste qualquer obrigação legítima de pagamento.
Aduz que os fatos narrados revelariam evidente relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca, especificamente, o artigo 6º, que estabelece o direito à informação clara e adequada, e o artigo 39, inciso III, que veda ao fornecedor a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor.
Com fundamento no artigo 14 do mesmo diploma, sustenta a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados.
Defende que o dano moral, na hipótese, decorre diretamente da ilicitude da conduta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (dano in re ipsa), diante da natureza vexatória e reiterada dos descontos.
A indenização pleiteada, além de compensatória, assumiria função punitiva e pedagógica, com vistas à inibição de práticas semelhantes que vêm se repetindo em prejuízo de aposentados e pensionistas.
Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, e requer, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescida de juros legais e correção monetária.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés se abstenham de efetuar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Requer, também, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 798,80 a título de repetição do indébito, bem como R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.798,80.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito Defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos acostados aos autos (evento 1, HISCRE4).
Da tutela de urgência Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” (evento 1, HISCRE4), bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com as rés que justificasse tais cobranças.
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do demandante.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento.
Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar novos descontos relativos à “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no benefício previdenciário do autor (NB: 600.780.550-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada réu.
Da inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, aliada à dificuldade na produção de prova negativa (inexistência de contratação), DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à parte ré a demonstração da existência de relação jurídica válida com a autora, devendo apresentar contrato firmado entre as partes, com assinatura da demandante ou outra forma de manifestação inequívoca de vontade.
Por fim, verifico que a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência atualizado.
Desse modo: i) INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, acostando aos autos cópia atualizada de comprovante de residência; ii) INTIME-SE o INSS, para cumprimento imediato da tutela de urgência, qual seja, a abstenção de efetuar novos descontos relativos à rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" no benefício previdenciário do autor (NB 120.821.165-7), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) CITEM-SE os requeridos para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias; Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo apresentar justificativa e indicar objetivamente os fatos que pretendem provar; Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
15/06/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:49
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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