TRF2 - 5058185-10.2019.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 12:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 18:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 11:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058185-10.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VEIGAADVOGADO(A): ERIVALDO PEREIRA DE PAULA (OAB RJ166352) DESPACHO/DECISÃO Evento 58: defiro, já que é viável a penhora sobre os direitos e ações do devedor fiduciante relacionados ao imóvel descrito na certidão no evento 58, OFIC2, especialmente a expectativa de direito à propriedade após a quitação da dívida.
Aliás, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil - CPC permite a penhora de direito futuro do devedor sobre o bem de alienação fiduciária.
Nada impede, inclusive, que tal bem seja levado a leilão.
Contudo, a circunstância de se tratar de bem com alienação fiduciária deverá constar no edital de praça, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante do valor financiado.
Deve também ser respeitado o direito de preferência da empresa que financiou o bem (credor fiduciário) na arrematação.
Assim, válida se configura a constrição para garantia da dívida em execução sobre tais direitos, oriundos do contrato de financiamento, sendo, no entanto, desnecessário o chamamento da instituição financeira ao feito, uma vez que tal penhora não recaiu sobre sua propriedade, inexistindo por ora prejuízos à mesma.
Outrossim, destaque-se que o executado detém 50% dos direitos sobre o imóvel, sendo o mesmo de copropriedade de Simone Gonçalves Amorim, conforme anotações R-8 e R-9 da certidão do RGI no evento 58.
Assim, expeça-se mandado de penhora em face dos direitos do executado (50%) sobre o imóvel descrito na certidão no evento 58, devendo, na ocasião do cumprimento da diligência, o oficial de justiça intimar a parte ré para fornecer os dados do contrato de financiamento que grava o referido bem, esclarecendo ainda quanto a possível liquidação do contrato, de tudo comprovando ao oficial de justiça.
Com o retorno do mandado cumprido, oficie-se à instituição financeira indicada no contrato, para ciência da presente decisão, bem como para que anote no contrato de alienação fiduciária a constrição determinada nestes autos, ciente desde já que quaisquer valores eventualmente devidos ao executado, decorrentes da execução normal das obrigações contratuais ou de alteração contratual superveniente, devem ser imediatamente depositados em conta judicial, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF à disposição deste Juízo, sob pena de ser obrigada a novo pagamento, a teor do disposto no art. 312 do Código Civil. Decorrido o prazo legal para manifestação da parte ré em face da penhora, caso seja positiva a diligência, dê-se vista à União para requerer o que entender cabível para regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. -
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:24
Despacho
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28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:15
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:41
Despacho
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10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:39
Decisão interlocutória
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13/03/2025 11:11
Juntado(a)
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11/03/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:54
Decisão interlocutória
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26/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 20:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5060815-39.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31, 48
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24/06/2020 18:45
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50608153920194025101/RJ
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11/12/2019 01:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2019 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2019 14:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2019 17:03
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
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19/11/2019 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2019 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2019 15:24
Despacho/Decisão - de Expediente
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19/11/2019 12:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/11/2019 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2019 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2019 19:14
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50608153920194025101
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02/09/2019 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/08/2019 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2019 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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27/08/2019 19:01
Despacho/Decisão - Determina Citação
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27/08/2019 17:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/08/2019 17:16
Juntada de Certidão
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27/08/2019 17:14
Juntada de Certidão
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27/08/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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