TRF2 - 5001931-86.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:09
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:09
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-86.2025.4.02.5107/RJAUTOR: CRISTIANE SOUZA TEIXEIRA FARIAADVOGADO(A): GLEICY CRISTINA DIAS TEIXEIRA (OAB RJ233270)AUTOR: JAIRO AUGUSTO DE SOUZA FARIAADVOGADO(A): GLEICY CRISTINA DIAS TEIXEIRA (OAB RJ233270)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 23:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 23:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 23:56
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:25
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por Dano Moral
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08/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB01S para RJITB01S)
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27/06/2025 10:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001931-86.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CRISTIANE SOUZA TEIXEIRA FARIAADVOGADO(A): GLEICY CRISTINA DIAS TEIXEIRA (OAB RJ233270)AUTOR: JAIRO AUGUSTO DE SOUZA FARIAADVOGADO(A): GLEICY CRISTINA DIAS TEIXEIRA (OAB RJ233270) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial é de R$ 70.000,00, inferior, portanto a 60 (sessenta) salários mínimos.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00 - Evento 1, documento INIC1), DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito em favor dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, considerando o declínio de competência e uma vez que o presente feito possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à ação nº 5001635-98.2024.4.02.5107, que tramitou no Juizado Adjunto desta 01ª Vara Federal de Itaboraí e foi extinto sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido diligência lá determinada, existe prevenção do Juizado para o processamento e julgamento desta lide.
Isto posto, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo ao Juizado Adjunto desta 01ª Vara Federal de Itaboraí. Cumpra-se. -
29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:26
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:44
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/05/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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