TRF2 - 5011988-18.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011988-18.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: CESAR AUGUSTO BOSKATO DE ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145)SENTENÇAAnte o exposto, denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15.
Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, em razão do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário.
Deixo de determinar a intimação do MPF, tendo em vista a manifestação do evento 39, PROMOCAO1.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 21:49
Denegada a Segurança
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31/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 35
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:29
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/06/2025 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 12:20
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/06/2025 12:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 19:04
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011988-18.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO BOSKATO DE ALMEIDA RIBEIROADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Autos redistribuídos a este Juízo por equalização, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por CESAR AUGUSTO BOSKATO DE ALMEIDA RIBEIRO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI com o objetivo, em sede liminar, que a Universidade em questão proceda a abertura do processo administrativo de revalidação da parte impetrante, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE.
No mérito, requer que, confirmada a liminar, a Universidade Federal Fluminense revalide o diploma da impetrante de acordo com as normas de regência - Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 1.151, de 19 de junho de 2023, do Ministério da Educação. Gratuidade de justiça requerida. II - Defiro a assistência judiciária gratuita.
III - Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, não foi concretamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a pretextar o deferimento da liminar, nos moldes em que pretendida.
Destaco que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Consigno que, em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser expressamente comprovado de plano, amparado em prova pré-constituída, e sua análise em hipótese alguma poderá depender de dilação probatória.
No caso ora examinado, não resta demonstrada a alegada negativa da Universidade Federal Fluminense em proceder a abertura do procedimento administrativo de revalidação dos diplomas de graduação obtidos no exterior.
Ademais, de acordo com as resoluções juntadas nos evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10, são variados requisitos a serem comprovados para que ocorra a revalidação pretendida, sem que todos eles possam de plano ser verificados a partir dos documentos juntados à inicial.
Não obstante, cumpre destacar que a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que a impetrante deseja ver aplicada ao seu caso concreto, foi revogada pela Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024.
A nova resolução tem dispositivos expressos acerca da revalidação de diplomas de graduação de medicina obtidos do exterior, destacando-se que: (i) não caberá, para este caso, a revalidação mediante tramitação simplificada e (ii) a necessidade de prévia aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Nesse sentido: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." Tampouco, no caso, existe risco de perecimento do direito a justificar a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária.
Não obstante a argumentação contida na inicial, não restou comprovada a possibilidade de ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida na sentença. Considerando o trâmite célere próprio do mandado de segurança, e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato, não se vislumbra o alegado perigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
III - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT01S para RJVRE01F)
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29/05/2025 14:54
Despacho
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29/05/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 07:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 08:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50175265720244020000/TRF2
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06/05/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50175265720244020000/TRF2
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18/12/2024 18:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50175265720244020000/TRF2
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14/12/2024 20:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/12/2024 20:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50175265720244020000/TRF2
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13/12/2024 12:53
Decisão interlocutória
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19/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Declarada incompetência - 19/11/2024 15:41:32)
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19/11/2024 14:40
Juntado(a)
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18/11/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 11:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE01S para RJNIT01S)
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18/11/2024 10:55
Declarada incompetência
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14/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01S)
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14/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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