TRF2 - 5002310-11.2022.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:30
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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31/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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08/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002310-11.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: IOLANDA DA CONCEICAO DA SILVA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ122380) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS. BPC/LOAS AO DEFICIENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO GENÉRICO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a restabelecer o BPC/LOAS ao deficiente, desde a data da cessação (01/01/2022), bem como ao pagamento do montante de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais (Eventos 117.1 e 133.1).
O INSS, em apertada síntese, postula a exclusão de sua condenação à indenização por danos morais (Evento 147.1).
Contrarrazões no Evento 153.1.
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, específica e concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a parte autora faz jus à indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
A sentença foi complementada em sede de julgamento de embargos de declaração (Evento 133).
Na ocasião, o juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, sob a seguinte fundamentação: "(...) Ao contrário do que alega a autora, o pátrio poder não se mantém após a maioridade, sendo sim necessária a curatela, independente de há quanto tempo vinha recebendo o benefício.
Por outro lado, o INSS não comprovou a notificação da autora, de forma que não houve chance de regularização da situação na esfera administrativa.
Dessa forma, e especialmente por se tratar de verba alimentar de pessoa em risco social, entendo que a autora faz jus à indenização por danos morais.
Para fixação do valor temos adotado como critérios de consideração (i) a extensão do dano ao patrimônio ideal da vítima; (ii) o caráter compensatório da verba, tendo em vista a posição social da vítima, evitando-se o enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial de hipóteses semelhantes, tendo em conta a capacidade econômica do agente.
Tendo os elementos mencionados em consideração, fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00. (...)" Na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Com efeito, no recurso inominado, sem impugnar, especificamente, os fundamentos expostos na sentença para embasar a condenação por dano moral, o recorrente se limita a sustentar, genericamente, que "deve prevalecer o entendimento de que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento, o cancelamento e/ou a revisão de benefício previdenciário por parte do INSS, salvo se provado o dolo específico ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos".
Vale frisar que o mero inconformismo da autarquia, desacompanhado de argumentos que enfrentem diretamente a ratio decidendi da sentença, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.
O recorrente limita-se a repetir teses genéricas acerca da inexistência de responsabilidade civil do INSS por atos praticados no exercício regular da atividade administrativa, sem, no entanto, afastar os fundamentos específicos da condenação, notadamente a ausência de notificação prévia da parte autora antes da cessação do benefício de natureza alimentar, situação que caracteriza falha no dever de cautela e de proteção social do Estado.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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21/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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04/07/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002310-11.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: IOLANDA DA CONCEICAO DA SILVA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ122380) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso inominado interposto, bem como o cumprimento da antecipação de tutela, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
25/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:29
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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11/06/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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09/06/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 08:31
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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08/04/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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08/04/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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06/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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15/01/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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13/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
19/11/2024 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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06/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/10/2024 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101
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09/10/2024 15:09
Juntada de Petição
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08/10/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
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04/10/2024 17:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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26/09/2024 15:32
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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02/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
02/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
24/04/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
22/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
19/04/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:41
Juntada de Petição
-
22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição
-
03/10/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/10/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/09/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 01:04
Juntada de Petição
-
08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Petição
-
25/07/2023 22:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
13/07/2023 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
13/07/2023 14:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:57
Despacho
-
12/07/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 14:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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30/05/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
30/05/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:56
Despacho
-
30/05/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Petição
-
13/03/2023 10:58
Juntada de Petição
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2023 11:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2023 11:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/01/2023 17:01
Juntada de Petição
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09/01/2023 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
16/12/2022 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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14/12/2022 18:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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14/12/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/12/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 16:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/12/2022 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2022 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/11/2022 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/11/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/11/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2022 21:06
Juntada de Petição
-
21/10/2022 00:42
Juntada de Petição
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07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
28/09/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
-
16/09/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2022 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/09/2022 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:36
Determinada a citação
-
13/09/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2022 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 18:25
Determinada a intimação
-
08/09/2022 16:24
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2022 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2022 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2022 11:27
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Deficiente
-
06/09/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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