TRF2 - 5006622-14.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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15/09/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5006622-14.2023.4.02.5108/RJ AGRAVANTE: JEREMIAS ILDEFONSO JUNIOR (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEREMIAS ILDEFONSO JUNIOR (evento 82) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro(evento 78 ) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Em suas razões do Agravo, a parte agravante alega que “deve-se afastar a incidência de IRPF das verbas em debate nos presentes autos, visto que são extensíveis a elas a diretriz da TNU que afasta a incidência de IRPF sobre a indenização de folgas não gozadas (folgas indenizadas).” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 40) conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da UNIÃO, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA.
PEDIDO NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PAGAMENTOS DE FOLGA.
NÃO-EXISTÊNCIA DE REAL ACRÉSCIMO PATRIMONIAL AO AUTOR.
SÚMULA 125 STJ. FOLGA PERDIDA PELA DOBRA É COMPENSADA COM OUTRA FOLGA POSTERIOR, HAVENDO APENAS UM ADIAMENTO.
VERBA DECORRENTE DO TRABALHO PRESTADO, SEM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.” A Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para vara de origem. -
21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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20/08/2025 19:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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07/07/2025 08:56
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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