TRF2 - 5000507-21.2025.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000507-21.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: JOSE SOARES PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença concessiva de mandado de segurança que determinou à autoridade impetrada concluir a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário – Benefício de Acréscimo de 25% – protocolado em 29/10/2024, sob o nº 1803244285, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade por parte da Administração Previdenciária diante da omissão na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário dentro do prazo legal e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é meio adequado para assegurar o direito líquido e certo à conclusão de processo administrativo em prazo razoável, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para a Administração decidir após a instrução do processo, salvo prorrogação justificada por igual período, norma descumprida no caso. 5.
A jurisprudência do TRF2 reconhece a mora administrativa como violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo que fixa prazos específicos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, corroborando a obrigação de decidir tempestivamente. 7.
Inexistem honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme Súmulas STF nº 512, STJ nº 105 e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada decidir o requerimento administrativo no prazo de 30 dias. 9.
Teses de julgamento: a) O direito à razoável duração do processo administrativo é garantido constitucionalmente e se aplica aos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários. b) A Administração Pública viola direito líquido e certo ao não decidir requerimento administrativo no prazo legal de 30 dias, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/1999. c) É cabível mandado de segurança para compelir a Administração a decidir requerimento administrativo não apreciado dentro do prazo razoável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; STF, RE 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5000507-21.2025.4.02.5006/ES (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: JOSE SOARES PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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