TRF2 - 5035175-04.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035175-04.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: LAERT RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PRU (Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (1ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade laboral, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 71, fl. 05) deve ser afastada a análise meramente abstrata da existência ou gravidade da patologia, concentrando-se na verificação da efetiva impossibilidade de execução das funções específicas da atividade habitual em decorrência de doença, lesão ou acidente.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (nº 5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento 64): "Por sua vez, o laudo pericial (evento 19, LAUDPERI1) apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
O perito apontou, inclusive, que sequer há o risco de agravamento da doença no caso em questão, uma vez que a o labor do autor como porteiro não oferece riscos para tanto:(...) 7. O recurso ainda indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.).
Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU).
Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” (Grifos acrescentados) Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 71, fls. 03, 04) – "Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS: (...) Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados) – o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
09/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/09/2025 14:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB02 -> ESTRGESPR01
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035175-04.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRENTE: LAERT RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 06:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5035175-04.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: LAERT RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: ARTHUR DE LEMOS COELHO Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 100
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10/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/03/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/01/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
17/06/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2024 11:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 10:52
Juntada de Petição
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/12/2023 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/12/2023 23:42
Juntada de Petição
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06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/09/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAERT RANGEL <br/> Data: 06/11/2023 às 12:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-5000 <br/> Per
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12/09/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 18:57
Determinada a intimação
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02/09/2023 20:55
Alterado o assunto processual
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02/09/2023 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2023 11:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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