TRF2 - 5004216-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:24
Juntada de Petição
-
13/08/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004216-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROSEMARY GOIS DARBELLY GAMAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMARY GOIS DARBELLY GAMA, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:18
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 7 - Remetidos os Autos - 13/06/2025 13:17:23
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13/06/2025 13:17
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
-
01/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
01/04/2025 19:05
Decisão interlocutória
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31/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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