TRF2 - 5001804-30.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:58
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 01:00
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-30.2025.4.02.5114/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA LUCIA MONTEIRO DE MATTOS (Representante)ADVOGADO(A): DIEGO QUINTEIRO DE MELO (OAB RJ224348)AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS MONTEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): DIEGO QUINTEIRO DE MELO (OAB RJ224348) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso integral do prazo para cumprimento da determinada proferida em sede de tutela provisória de urgência em 29/07/2025 (evento 27) e a notícia de descumprimento da providência (evento 37), intime-se a UNIÃO para que, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, justifique o descumprimento noticiado e proceda à efetivação da medida imposta no evento 20, ficando ciente desde já da incidência das astreintes fixadas desde o dia 30/07/2025, data seguinte ao término do prazo estabelecido.
Intimem-se. -
03/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 17:48
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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29/07/2025 23:49
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/07/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-30.2025.4.02.5114/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA LUCIA MONTEIRO DE MATTOS (Representante)ADVOGADO(A): DIEGO QUINTEIRO DE MELO (OAB RJ224348)AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS MONTEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): DIEGO QUINTEIRO DE MELO (OAB RJ224348) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS MONTEIRO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva que a ré, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, seja compelida a restabelecer assistência médica domiciliar (home care) integral por meio da cobertura do plano de saúde "STF MED", fornecendo os serviços e insumos essenciais, de forma contínua e ininterrupta, à sua necessidade clínica atestada.
Junta documentos (evento 1).
Novos documentos foram juntados pela parte autora no evento 14, PET1.
Breve relato da inicial contido na decisão proferida no evento 15, DESPADEC1, que determinou a manifestação da ré em justificação prévia.
Com efeito, a UNIÃO se manifestou no evento 18, CONT1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, afasto as matérias preliminares arguidas pela ré (evento 18, CONT1), pois não foi requerida gratuidade de justiça e o valor da causa se mostra compatível com a pretensão autoral.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente. Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Assim, requer o demandante provimento judicial que determine, liminarmente, que o plano de saúde STF-MED requerido restabeleça e mantenha integralmente o serviço de home care à autora, nos termos da prescrição médica que acompanha a inicial.
No caso em exame, verifico que a parte autora, pensionista civil, efetua contribuição para o referido plano de saúde de autogestão, como se denota de seu contracheque mais recente (evento 1, CHEQ10), e usufruía do serviço integral de assistência domiciliar (24 horas) até o dia 14/06/2025, a partir de quando o serviço passou a ser disponibilizado pela metade, ou seja, pelo período de 12 horas (evento 1, EMAIL13).
Em sua manifestação prévia, a UNIÃO impugnou especificamente a pretensão liminar, limitando-se a defender a regularidade do ato da administração, eis que a paciente não preencheria "os requisitos para a manutenção da assistência do home care (assistência enfermagem 24 horas)" (evento 18, CONT1).
Nos termos da Resolução nº 799, de 29 de maio de 2023, que apresenta o Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal (STF-Med), convém observar o disposto nos artigos 9º, caput e 17, I, abaixo transcritos: Art. 9º A assistência à saúde é prestada pelo STF-Med em todo o território nacional, nas modalidades de Assistência Dirigida e de Assistência de Livre Escolha, nas especialidades definidas pelo Plano, e compreende os segmentos ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológico. [...] Art. 17.
São oferecidos aos beneficiários do STF-Med os seguintes benefícios especiais: [...] III – atenção domiciliar; [...] O atendimento domiciliar, por sua vez, na medida em que evita a exposição do paciente a outros riscos e reduz custos para a operadora, encontra-se inserido no conceito de internação hospitalar, deve ser prestado, sempre que se revelar necessário e conveniente, com as mesmas coberturas que concederia no hospital, o que se extrai do disposto no art. 12, II da Lei n. 9.656/98.
Outrossim, merecem ser destacados os Enunciados 64 e 130 do FONAJUS/CNJ: ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 130 Nas ações judiciais que versem sobre internação domiciliar (home care) na saúde suplementar, precedida ou não de internação hospitalar, recomenda-se que a operadora de plano de saúde informe, sempre que possível, a classificação assistencial do(a) beneficiário(a), com base na Tabela ABEMID e no Escore do NEAD, ou em outros instrumentos reconhecidos. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) Com efeito, é importante destacar que a assistência médica domilicar consiste em uma alternativa a internação hospitalar e visa evitar internações prolongadas do paciente, não devendo ser confundida com eventual assistência de baixa complexidade que constitui obrigação da família, diretamente ou indiretamente, mediante cuidador que auxilie nos cuidados básicos da vida diária.
Ademais, a avaliação objetiva prevista no regulamento do plano assistencial (tabelas ABEMID e NEAD) não podem ser o único parâmetro quando o paciente demanda de atenção permanente, pois cada caso apresenta circunstâncias subjetivas intrínsecas.
Nessa esteira, a documentação que acompanha a inicial revela que a demandante, já com idade avançada, apresenta restrição ao leito e sua movimentação doméstica se dá por meio de cadeira de todas devido à fraqueza muscular generalizada oriunda do diagnóstico de Doença Neurológica Degenerativa (CID 10: G31.9), o que enseja tratamento e acompanhamento de equipe multidisciplinar, em regime de assistência domiciliar permanente, assim como a manutenção de medicamentos e dispositivos de tecnologia assistida, conforme o laudo médico assinado pelo dr.
José Eduardo Paixão, CRM 52.49892-3 (evento 1, LAUDO6).
Além disso, foram anexados laudos médicos ainda mais recentes indicando a necessidade de implantação de gastrostomia endoscópica percutânea (GTT), em decorrência da progressão da doença (evento 14, ATESTMED2; evento 14, ANEXO3).
Assim, insta ressaltar que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros [...] (STJ.
REsp n. 1.537.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015).
Desse modo, após uma análise superficial, verifico a probabilidade do direito alegado, a partir dos elementos de prova colacionados pela parte autora que confrontam a redução da cobertura adotada pelo administração do plano de saúde, bem como reputo configurado o perigo de dano, em razão da idade avançada da autora e da fragilidade de seu quadro de saúde descrita nos laudos, os quais evidenciam a necessidade não apenas de mero de auxílio de terceiros, mas do fornecimento de medicamentos e dispositivos específicos.
Não há risco de irreversibilidade, eis que, caso seja reformada a presente decisão ou seja proferida decisão em sentido contrário, retorna-se ao status quo ante à demanda.
Não obstante, reputo necessária a realização de prova pericial, a fim de que seja avaliada a imprescindibilidade do tratamento domiciliar integral.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência antecipada liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO EM SEDE LIMINAR para determinar que a UNIÃO restabeleça a assistência médica domiciliar integral à parte autora por meio da cobertura do plano de saúde "STF MED", ou seja, pelo período de 24 horas, fornecendo os serviços e insumos essenciais, de forma contínua e ininterrupta, à sua necessidade clínica atestada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento injustificado.
Eventual descumprimento deverá ser noticiado nos autos pela parte interessada a fim de viabilizar as medidas cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CITE-SE a réu para que, em até 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo proposta de conciliação ou resposta aos fatos alegados, devendo na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Juntados novos elementos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, para, querendo, se manifestar.
Após, retornem conclusos para designação de prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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14/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 18:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/07/2025 11:05
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:29
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001804-30.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANA LUCIA MONTEIRO DE MATTOSADVOGADO(A): DIEGO QUINTEIRO DE MELO (OAB RJ224348)AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS MONTEIROADVOGADO(A): DIEGO QUINTEIRO DE MELO (OAB RJ224348) DESPACHO/DECISÃO O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, determina que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos.
As ressalvas ao critério de competência apontados são elencados no artigo 3o, § 1o, da Lei 10.259/01.
Nos presentes autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00.
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda à 60 (sessenta) salários mínimos, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 07:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 07:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 07:31
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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