TRF2 - 5007997-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007997-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001391-11.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 99, § 3º, DO CPC – INTIMADA A PARTE REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, PARTE FINAL, DO CPC – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. - Da literalidade do § 3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial ou na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta.
Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC). - A parte final do §2º do artigo 99 do CPC, no entanto, dispõe que o juiz deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. - Intimada a parte requerente, conforme a exigência prevista no referido dispositivo legal, a mesma deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear o processo. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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24/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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18/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 19:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007997-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001391-11.2025.4.02.5116/RJ AGRAVANTE: CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, do mesmo modo como, aliás, já dispunha o art. 527, III, do CPC de 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
O pedido de efeito suspensivo, no caso, consiste na suspensão dos efeitos da decisão (evento 10 do processo principal) por meio da qual, em ação de procedimento comum, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, intimando-a para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Merece ser atribuída a eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento ante a aparente plausibilidade jurídica de seus arrazoados, notadamente pela iminência de extinção do subjacente processo.
Com efeito, constata-se, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, que, muito embora o agravante, aparentemente, demonstre possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares, fato é que, ao requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na inicial dos autos do processo principal, juntou, no mesmo instrumento de mandato, “Declaração de Hipossuficiência” (evento 1 - PROC2 daqueles autos).
Assim, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, 1ª parte, c/c o parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, com urgência, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC.
Deixo de determinar a intimação do MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, por não se tratar, nesta ou na primeira instância, de qualquer hipótese que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os presentes autos. -
18/06/2025 09:57
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50013911120254025116/RJ
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18/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 21:10
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/06/2025 11:16
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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