TRF2 - 5006486-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB26
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 06:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50159417320234025118/RJ
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25/07/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50159417320234025118/RJ
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006486-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BARRETOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014)ADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.
R.
B., contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ, nos autos da ação movida em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, que indeferiu o pedido de realização de uma segunda perícia na especialidade de neurologia.
Na decisão recorrida, o MM.
Juízo consignou que indeferiu "o pedido de realização de uma segunda perícia na especialidade de neurologia, já realizada nesta ação.
A impugnação ao laudo pericial, baseada em discordância com a conclusão do perito judicial, não constitui fundamento hábil para o deferimento da renovação da prova." O Agravante sustenta que busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada desde 2016, negado administrativamente apenas em 2023, apesar de apresentar condições médicas incapacitantes, incluindo esquizofrenia e transtornos cognitivos. No entanto, a perícia judicial realizada desconsiderou a esquizofrenia e, incorretamente, diagnosticou Parkinson, contrariando os laudos médicos emitidos por profissionais que o acompanham.
Além disso, a perita não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelo Agravante, emitindo pareceres contraditórios e demonstrando falta de uniformidade técnica.
Diante dessas inconsistências, o Agravante impugnou o laudo e requereu esclarecimentos, mas a perita, além de responder fora do prazo, ignorou os quesitos essenciais à análise do caso.
O Agravante alega que a recusa do Juízo em conceder nova perícia configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos pela Constituição Federal.
A insuficiência técnica do laudo, ao omitir a esquizofrenia e diagnosticar Parkinson sem respaldo clínico, reforça a necessidade de nova perícia nos termos do artigo 480 do CPC, garantindo ao magistrado um julgamento baseado em evidências adequadas.
Além disso, a negativa da nova perícia compromete o devido processo legal, impedindo a obtenção de prova plena para a correta apreciação do mérito.
O Agravante requer, por fim, a reforma da decisão interlocutória, garantindo-lhe o direito à produção da prova pericial, essencial para demonstrar sua incapacidade laborativa e a correção dos equívocos médicos apresentados na perícia inicial. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias.
Esse recurso pode ser utilizado em situações que envolvem questões como tutelas provisórias, mérito do processo, convenção de arbitragem, desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, posse de documentos, intervenção de terceiros e redistribuição do ônus da prova, entre outros casos previstos em lei.
Além disso, também é permitido em decisões proferidas durante a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e inventário, garantindo às partes o direito de recorrer em momentos estratégicos do processo.
Observa-se intepretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.696396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, cuja tese jurídica firmada no Tema nº 988 assim dispõe: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Nesse contexto, a decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento. Neste sentido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: 1.
Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; 2.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; 3.
Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; 4.
Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; 5.
Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido.” (Grifamos) (STJ – RESsp. 1729794/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJ 03/05/2018, DJe 09/05/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0012057-28.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado no DO em 13/05/2019).(g.n.) “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CPC/2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O CPC/2015, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o manejo de agravo de instrumento. 2.
A decisão que nega a realização de nova prova pericial não se encontra contemplada no rol do art. 1.015, não devendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido.
Precedentes deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 2ª REGIÃO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora: SIMONE SCHREIBER, publicado no DO em 29/03/2019). (g.n.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo originário.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 21:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/06/2025 21:57
Não conhecido o recurso
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30/05/2025 17:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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