TRF2 - 5122192-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5122192-69.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: NORTIER SATIRO MOREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PATRICIA ESTEVES DE PINHO (OAB RJ089816) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BAGAGEM DESACOMPANHADA.
PERDIMENTO DE BENS IMPORTADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO IMPETRANTE.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou à autoridade aduaneira a continuidade da fiscalização sobre bens contidos em bagagem desacompanhada, retendo apenas os itens que não fossem comprovadamente caracterizados como bagagem de mudança, nos termos da IN RFB 1.059/2010.
Após a sentença, a Receita Federal intimou o impetrante a apresentar documentos comprobatórios da licitude dos bens e da condição de retorno definitivo ao país.
Diante da inércia do impetrante, lavrou-se auto de infração com pena de perdimento sobre a totalidade da carga, sendo o processo extinto com base no art. 924, II, do CPC.
O apelante sustenta que a fiscalização foi genérica e não individualizou os bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade aduaneira deu fiel cumprimento à sentença que determinou a análise individualizada dos bens importados; (ii) estabelecer se a penalidade de perdimento aplicada à totalidade da carga encontra amparo legal diante da ausência de comprovação documental por parte do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comando judicial condiciona a liberação dos bens à demonstração, pelo impetrante, de que os itens importados se enquadram no conceito de bagagem de mudança, impondo-lhe o dever de colaboração ativa na instrução do procedimento fiscal. 4.
A autoridade aduaneira comprova ter realizado diversas intimações detalhadas por meio do SISCOMEX e do Termo de Intimação Fiscal, exigindo documentação relativa à propriedade, residência no exterior e capacidade financeira, sem qualquer resposta adequada do impetrante. 5.
O relatório administrativo e os autos demonstram que os bens apreendidos eram, em sua maioria, novos, repetidos, embalados para terceiros e compostos por grandes quantidades de roupas e calçados, evidenciando destinação comercial incompatível com a isenção prevista na IN RFB 1.059/2010. 6.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao administrado o ônus de demonstrar sua invalidade, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A autoridade impetrada observou o teor da sentença ao realizar nova tentativa de intimação, revelando atuação diligente e regular, sem violação ao comando judicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5122192-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: NORTIER SATIRO MOREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PATRICIA ESTEVES DE PINHO (OAB RJ089816) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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13/06/2025 21:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 20:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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11/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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