TRF2 - 5017527-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017527-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SINVAL PINHEIRO MARTINSADVOGADO(A): frederico vilela vicentini (OAB ES024737) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:18
Determinada a intimação
-
12/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017527-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SINVAL PINHEIRO MARTINSADVOGADO(A): frederico vilela vicentini (OAB ES024737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante requer a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de acerto de vínculos e remunerações, com a consequente determinação para que a autarquia proceda à análise do pedido administrativo, promovendo a atualização dos vínculos e remunerações de atividade rural e urbana não formalmente registradas.
O impetrante relata que protocolou requerimento administrativo em 16/03/2025 (DER), sob o nº 721585189, visando à atualização de vínculos e remunerações, incluindo períodos de labor rural entre 1962 e 1978, bem como vínculos urbanos anotados em sua CTPS, mas não registrados no CNIS.
Informa que o INSS indeferiu o pedido em 02/04/2025, sob o fundamento de que a análise de atividade rural é realizada apenas no requerimento de benefício, e não na tarefa de atualização de vínculos e remunerações, com base na Portaria DIRBEN 1070/2022, sem indicação do artigo ou disponibilização do texto normativo.
A parte autora sustenta que a decisão administrativa carece de fundamentação e motivação, em afronta aos arts. 37 e 93, IX, da Constituição Federal, pois a Portaria mencionada não foi localizada nos canais oficiais e não houve indicação do dispositivo que vedaria a análise pretendida.
Argumenta que o requerimento administrativo não se limitava ao reconhecimento de tempo rural, abrangendo também vínculos urbanos, os quais igualmente não foram analisados.
Defende a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, de modo que, ainda que o pedido não tenha sido formulado na via considerada adequada pelo INSS, caberia à autarquia proceder à análise do tempo de serviço apresentado, em atenção ao direito mais vantajoso ao segurado. Requer, em síntese, a concessão de medida liminar para determinar a nulidade da decisão administrativa e a reanálise do requerimento, com a atualização dos vínculos e remunerações rurais e urbanos não formalmente registrados, e, no mérito, a confirmação da ordem.
No Evento 04, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, antes da análise do pedido liminar.
Apresentadas Informações no Evento 12, a autoridade coatora aduziu que "houve análise dos vínculos urbanos e rurais no protocolo 682754773 e a decisão foi mantida no requerimento 721585189", trazendo aos autos as cópias dos processos administrativos respectivos. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Não há, no caso, fundamento relevante apto a amparar a pretensão liminar do impetrante.
Isso porque, em processo anterior, colacionado pela autoridade coatora nos autos, constata-se a presença de decisão administrativa específica e fundamentada sobre a situação do impetrante.
Veja-se, nesta linha, o que consta do Evento 12, ProcAdm 2, cito: Só posteriormente, no segundo requerimento da parte autora, é que consta a decisão mencionada na Inicial.
Nesse sentido, veja-se (Evento 12, Proc Adm 4), cito: Esclareço que, por força do princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º da CR/88), não compete a este Juízo condicionar a forma de atuação da autoridade coatora, determinando em que sentido deve se dar a sua análise.
Na verdade, compete-lhe, apenas, determinar que a autoridade coatora exerça a sua função decisória em prazo razoável, o que viabilizará, eventualmente, que a parte impetrante, (i) exerça seu direito ao recurso administrativo, se for o caso ou (ii) em novo processo judicial, este, sim, sujeito à dilação probatória - o que não é o caso do presente mandamus - questione a regularidade da atuação administrativa.
Diante do exposto, por ausência de fundamento relevante, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal. -
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017527-40.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SINVAL PINHEIRO MARTINSADVOGADO(A): frederico vilela vicentini (OAB ES024737) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Deverá estar atenta ao fato de que o presente processo não se refere à duração razoável do processo administrativo.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 08:07
Determinada a intimação
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002425-37.2019.4.02.5114
Monique Batista Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2019 09:59
Processo nº 5097324-27.2023.4.02.5101
Arlete dos Anjos da Silva SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:42
Processo nº 5097324-27.2023.4.02.5101
Arlete dos Anjos da Silva SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Silva Nogueira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 23:31
Processo nº 5005602-35.2025.4.02.5102
Leonardo Sigaia Martins
Gerente de Agencia - Instituto Nacional ...
Advogado: Luis Marcos Cubeiro Tarrio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001458-19.2024.4.02.5113
Maura Lucia de Paula Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 21:39