TRF2 - 5012459-23.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:53
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 17:43
Despacho
-
06/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO04
-
06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012459-23.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS BORGES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK ALVES ELIZEU DOS SANTOS (OAB RJ233225)ADVOGADO(A): BERNARDO PINTO LUGAO (OAB RJ113833) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROFERIDA PELA JUÍZA FEDERAL GESTORA DA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA QUAL ENTENDEU DE QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RELATIVA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, POIS A CONTROVÉRSIA É DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, FUNDADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, DE MODO QUE É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, em face de Decisão da Excelentíssima Juíza Federal Gestora da Secretaria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (TRs/SJRJ), que busca alterar o juízo de inadmissão de seu Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
O recurso é tempestivo.
Não merece reforma a decisão de inadmissibilidade, uma vez que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já foi assentado entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, pois a controvérsia é de natureza infraconstitucional, fundada na análise de fatos e provas, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com agravo.
Benefício previdenciário.
Pensão por morte.
Concessão.
Aferição dos requisitos legais.
Matéria infraconstitucional.
Comprovação.
Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Ausência de repercussão geral. (ARE 1.170.204 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicação em DJe-48 de 12/3/2019.) Assim, correta a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Após submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Federal de origem. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR01G01
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012459-23.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS BORGES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK ALVES ELIZEU DOS SANTOS (OAB RJ233225)ADVOGADO(A): BERNARDO PINTO LUGAO (OAB RJ113833) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime da repercussão geral (art. 1.030, I, a, e § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”, orientação “consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC)”: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 4.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 5.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 6.
Intimem-se as partes. -
18/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:33
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão com Agravo
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:12
Negado seguimento a Recurso
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01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 23:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
23/02/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/01/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/01/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2025 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/12/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 15:38
Conhecido o recurso e não provido
-
26/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/10/2024 14:28
Determinada a intimação
-
24/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 18:03
Juntado(a)
-
19/06/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2024 18:31
Intimado em audiência
-
18/06/2024 18:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - Niterói - 18/06/2024 14:30. Refer. Evento 19
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10/06/2024 10:20
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/03/2024 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - Niterói - 18/06/2024 14:30
-
19/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:43
Determinada a intimação
-
19/03/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 13:36
Juntada de Petição
-
29/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
19/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
29/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/11/2023 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:41
Determinada a intimação
-
27/11/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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