TRF2 - 5006145-50.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006145-50.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKAUTOR: MAURICIO PERINIADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006145-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAURICIO PERINIADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, em que a parte autora requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data da concessão (12/04/2019), tendo em vista diagnóstico de neoplasia maligna, assim como a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda desde a concessão da aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária; e a concessão de tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Relata que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical, e, posteriormente, a procedimentos de radioterapia e hormonioterapia.
Informa que se aposentou por tempo de contribuição em 12/04/2019, e, em razão do diagnóstico, requereu administrativamente ao INSS a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que a neoplasia não se enquadraria como doença grave para fins de isenção.
A parte autora fundamenta o pedido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que prevê isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna, e argumenta que a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensam a apresentação de laudo médico oficial, bastando a comprovação da doença por outros meios de prova.
Invoca as Súmulas 598 e 627 do STJ, que afastam a exigência de contemporaneidade dos sintomas e de laudo oficial para o reconhecimento da isenção.
Defende que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores retidos deve ser a data do diagnóstico da doença grave, e que não há prescrição quinquenal quanto aos créditos tributários dos anos-calendário de 2019 em diante, pois o prazo prescricional conta-se do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda.
No Evento 04, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial e atribuir valor correto e fundamentado à causa, observando os critérios legais, sob pena de indeferimento da inicial.
Consta nos autos petição de dilação de prazo (Evento 08), e, posteriormente, emenda à inicial, na qual atribui à causa o valor de R$ 152.943,84 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Retificação do rito processual Considerando o novo valor atribuído à causa no Evento 10, determino a retificação do feito para que este tramite sob o rito comum ordinário.
Retificação do polo passivo Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na medida em que a relação jurídica tributária se estabelece entre a parte autora e a UNIÃO FEDERAL, sendo a autarquia previdenciária mera responsável tributária, inábil, pois, para figurar no polo passivo da demanda (cf. (APELAÇÃO CÍVEL - 1464804 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0034795-80.1999.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199961000347951 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.034795-1, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2011 PÁGINA: 642 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Tutela de Urgência Analisando o pedido de tutela de urgência, friso que o art. 300 do CPC determina que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se deduz dos documentos anexos à exordial, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, recebendo o reconhecimento clínico fundamental para amparar o direito de estar isento de IRPF.
Refiro-me aos documentos constantes do Evento 01, Laudo 06.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a concessão da isenção do imposto de renda aos portadores da neoplasia maligna, é irrelevante o estágio da doença e a presença de sintomas contemporâneos, já que se faz necessário acompanhamento médico constante, de elevado custo, devido à probabilidade de agravo ou recidiva da doença.
Portanto, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não mais se exige comprovação de sintomas da doença para se reconhecer o direito à isenção do IR, pelo que se mostra flagrante a probabilidade do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Ressalto que do mesmo modo se tem por escusada a realização prévia de perícia médica para a apreciação do pedido de antecipação da tutela, visto que se têm presentes nos autos os elementos probatórios suficientes para o convencimento deste juízo, no termos da súmula 598 do STJ, verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Superada a questão referente à probabilidade do direito, cabe agora pontuar que o caráter urgente do pedido antecipatório se dá por conta da finalidade dada ao benefício, isto é, facilitar o custeio do tratamento da enfermidade, aliviando a parte autora de encargos financeiros, sendo de senso comum que o tratamento de tais enfermidades é de alto custo.
Pelos motivos acima expostos, verifico que estão preenchidos os requisitos listados pelo artigo 300 do CPC, já que os descontos sobre a aposentadoria da autora causam risco de difícil reparação, tendo em vista sua natureza alimentar.
Por outro lado inexiste risco de irreversibilidade na concessão da tutela antecipada, tendo em vista que eventuais valores poderão ser cobrados da parte autora. Nestes termos DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que (i) seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela parte autora mês a mês sobre seus proventos e (ii) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do IRPF incidente sobre os proventos da parte autora.
COMUNIQUE-SE à fonte pagadora para que não mais realize a retenção, na fonte, de IRPF sobre a aposentadoria da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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25/06/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 13:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:44
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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