TRF2 - 5008390-34.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008390-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS GALDINO RODRIGUESADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) ATO ORDINATÓRIO Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008390-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS GALDINO RODRIGUESADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Após intimado para justificação do valor da Causa (Evento 03), o autor apresentou demonstrativo de cálculo (Evento 8). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Tutela de Urgência O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme consta dos autos, em especial da Inicial, o autor já é titular de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Diante desse contexto, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor já percebe proventos de aposentadoria, o que afasta a urgência necessária à concessão da medida, pois não está comprometida a sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dito isto, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:07
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:20
Despacho
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02/04/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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