TRF2 - 5052523-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052523-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONOR BORGES SANTOSADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)DESPACHO/DECISÃO"(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052523-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONOR BORGES SANTOSADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - indicar especificamente qual o período em que houve os descontos objeto da lide; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Da preferência de tramitação - IDOSO Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 30/06/2025. -
30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:13
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO05S)
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16/06/2025 16:51
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052523-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONOR BORGES SANTOSADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "264", bem como a devolução do montante descontado e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como causa de pedir, alega, em síntese, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” desde 07/2023.
Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia.
O presente caso versa sobre descontos não reconhecidos no benefício do autor, mas que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE.1.
Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos.2.
Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33) Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:11
Declarada incompetência
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13/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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