TRF2 - 5012095-82.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012095-82.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: IRIS DE ANDRADE CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. alegado cerceamento de defesa.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em apartamento obtido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora diante da declaração de hipossuficiência firmada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa e; (iv) analisar se há vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil e eventual condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não constam nos autos elementos que evidenciem que a parte autora goza de boa situação econômico-financeira de modo a afastar a declaração de hipossuficiência firmada por ela. 4.
Desnecessária a inversão do ônus probatório no presente caso, eis que não demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora, ora apelante, em produzir provas dos fatos por ela alegados, uma vez que o exame pericial requerido por ela foi realizado. 5.
A prova técnica produzida nos autos conclui pela inexistência de vícios construtivos, apontando que os danos identificados decorrem de ausência de manutenção ou de atos de terceiros. 6.
Não há vício ou omissão no laudo pericial judicial que justifique sua anulação ou desconsideração, tampouco se caracteriza cerceamento de defesa. 7.
Inexistente o ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhando com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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27/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012095-82.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 24) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: IRIS DE ANDRADE CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE DE DEFESA: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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17/06/2025 21:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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28/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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