TRF2 - 5081233-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:31
Despacho
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07/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081233-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA DE ABREUADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o evento 23, PROCADM1, no qual consta informações acerca do pedido, formulado pela própria parte, de desistencia do benefício ora pleiteado .
Após, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Despacho
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27/06/2025 12:12
Juntado(a)
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27/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081233-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA DE ABREUADVOGADO(A): RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855) DESPACHO/DECISÃO No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Compulsando os autos, não localizei informações atualizadas referentes ao CadUnico da autora, sendo certo que um dos requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício consiste na inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993). Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar CadÚnico, tendo em vista, que, até o momento, não foi apresentado nos autos. Após, cumprida a determinação acima, prossiga-se conforme os termos abaixo.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, tendo em vista que é ônus da demandante a produção de prova de fato constitutivo de seu direito, intime-se parte autora para juntar aos autos os documentos médicos com os quais pretende demonstrar/comprovar os impedimentos de longo prazo necessários à concessão do benefício assistencial, considerando, ainda, que o único documento médico anexado aos autos (evento 1, LAUDO10), tem data de emissão posterior ao requerimento administrativo. Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, expeça-se, conforme o caso, mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:22
Determinada a citação
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31/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:54
Determinada a intimação
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25/02/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Determinada a citação
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04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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