TRF2 - 5002353-82.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-82.2025.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESAUTOR: LENIRA HAESE FALKADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO (OAB PR107878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 05/08/2025 - RÉPLICA Evento 23 - 18/07/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
16/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-82.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LENIRA HAESE FALKADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO (OAB PR107878) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade - rural, mediante a comprovação de tempo rural na condição de segurado especial.
O INSS afirma (Evento 19, CONT1) que a parte autora possuí participação societária e cargo de empresária em 3 (três) diferentes empresas a saber: i) Grafalk Granitos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-10; ii) Mangueforte Granitos e Insumos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-33; e iii) Irrigatec Irrigação Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-74.
No caso, verifico que as empresas – Grafalk e Mangueforte ainda se encontram com o registro empresarial ativo (Evento 21, CNPJ1 e Evento 22, CNPJ1), constituindo a parte autora como sócia em ambas as empresas, respectivamente, desde 05/04/2002 e 11/06/2007.
Verifico também que apenas houve baixa/encerramento da inscrição empresarial relacionado à empresa Irrigatec, encontrando-se hoje, portanto, inativa.
Dessa forma, para evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, entendo que deve ser viabilizado à parte autora oportunidade de se manifestar acerca do teor da contestação formulada pelo INSS, bem como efetuar apresentação das cópias das declarações de imposto de renda de todas as 3 (três) empresas citadas, especialmente no período em que a parte autora se encontrava inscrita em seus quadros societários, entre 2002 (data em que a parte autora se inscreveu como sócia da empresa Grafalk Granitos) a 2023 (última data constante em sua autodeclaração – Evento 4, PROCADM1, fls. 18), para que seja verificado se houve rendimentos auferidos por quaisquer das 3 (três) pessoas jurídicas, durante o período registrado, que possam descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Assim, para análise da qualidade de segurado, considerando que a parte autora apresentou alguma documentação sobre a atividade rural (Evento 1, PROCADM1, fls.7/13, 18, 22/27, 33, 83/92, 136/177 e 187/247), faltando apenas a necessidade de esclarecimento quanto à percepção ou não de renda proveniente de atividade empresarial, principalmente em razão do que foi alegado pelo INSS (participação societária e cargo de empresário), somado ainda ao fato de que o início de prova material apresentado pela parte autora não se reveste de conteúdo de prova plena, entendo que deve ser intimada a parte autora para apresentação das declarações de imposto de renda das empresas (pelo menos de 2002 a 2023) e de outros eventuais documentos de que disponha sobre o tempo de atividade rural (documentos que tenham anotação da profissão como trabalhador rural, tais como ficha de matrícula escolar de filhos, prontuário médico, dentre outros), contendo o registro de data e a assinatura dos declarantes.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem com o teor da autodeclaração, a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se, oportunamente, as devidas cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que o início de prova por ela já apresentado não se trata de prova plena, pois há alegação do INSS de que a parte autora possui atividade societária e se enquadra no cargo de empresário, bem como cumpre destacar pela desnecessidade da juntada dos documentos que já constam nos autos; e 2. junte aos autos as cópias das declarações do imposto de renda referentes ao período de 2002 a 2023 a fim de averiguar a manutenção ou não da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista a possibilidade de percepção de rendimentos decorrentes de atividade empresarial. Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado todo o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) poderá apresentar declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária; e b) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação.
Oportunamente, indefiro eventual pedido do INSS para reabertura de prazo especial de 45 dias para análise de documentação apresentada pelo autor (autodeclaração / declarações de terceiros), prazo esse observável em sede administrativa, pois não foi comprovada pelo réu a submissão do pedido objeto da presente ação à reanálise administrativa, razão pela qual, para além do prazo judicial de 30 dias já concedido ao INSS para contestação pela procuradoria especializada, deverá ser conferido novo prazo adicional de 15 dias para apreciação das declarações de terceiros de que trata esta decisão (caso venham a ser apresentadas pela parte autora).
Caso a parte autora apresente as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 23:32
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição - LENIRA HAESE FALK (PR107878 - GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO)
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-82.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LENIRA HAESE FALKADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO (OAB PR107878) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração pública ou a procuração particular.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. -
13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/06/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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