TRF2 - 5007934-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 18:20
Não conhecido o recurso
-
10/09/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50282094520254025101/RJ
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/08/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007934-52.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028209-45.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CARINA CRUZ CARMOADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ145094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 12 do eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração, concomitante, da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
O juízo a quo indica a inexistência de prova pré-constituída suficiente a amparar o pedido liminar pretendido, notadamente pela pretensão deduzida em se adotar, pela via judicial, critérios de desempate com o objetivo de remanejar a agravante para o primeiro semestre de 2025 do Curso de Música da UNIRIO.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
25/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 07:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
17/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003095-04.2025.4.02.5102
Avid Adrian Fernandez Diaz
Diretor - Inep- Instituto Nacional de Es...
Advogado: Gleyde Selma da Hora
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 18:58
Processo nº 5018840-70.2024.4.02.5001
Isabelly Ingrid Dornelas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 23:56
Processo nº 5008566-51.2023.4.02.5108
Welton Cardoso dos Santos e Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003150-31.2020.4.02.5004
Lizabete Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029462-14.2024.4.02.5001
Walace Jose Emerich
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 07:38