TRF2 - 5008104-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008104-24.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: LETICIA FERREIRA TEOFILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AGRAVANTE: FABIANA PINHEIRO TEOFILOADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AGRAVANTE: LUZIANE FERREIRA DA CRUZ TEOFILO (Pais)ADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AGRAVANTE: TATIANA PINHEIRO TEOFILOADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693) EMENTA administrativo. agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MILITAR FORA DE SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DE ARMA INSTITUCIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Reconhece-se que a responsabilidade civil objetiva da União, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pode incidir quando o ato ilícito é cometido por militar fora de serviço, desde que com utilização de armamento institucional e vínculo funcional determinante para a ocorrência do dano. 2.
Configura-se a possibilidade de responsabilização estatal quando a posse contínua de arma de uso institucional cria situação de risco e a Administração, por ação ou omissão, contribui para o evento danoso, a impor o dever de guarda e fiscalização rigorosa. 3.
Fundamenta-se a conclusão no entendimento do STF no Tema 940 da repercussão geral e em precedentes que reconhecem o nexo causal entre a omissão estatal no controle de armamento e o ato lesivo praticado pelo agente público, ainda que fora de serviço. 4.
Afasta-se a exclusão liminar da União do polo passivo para permitir a instrução probatória quanto à eventual falha na guarda e fiscalização do armamento, para assegurar a análise adequada do nexo causal. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem (Evento 4, eProc JFRJ) e determinar que os autos permaneçam na 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
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25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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27/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/06/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008104-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LETICIA FERREIRA TEOFILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AGRAVANTE: FABIANA PINHEIRO TEOFILOADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AGRAVANTE: LUZIANE FERREIRA DA CRUZ TEOFILO (Pais)ADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693)AGRAVANTE: TATIANA PINHEIRO TEOFILOADVOGADO(A): MARCELO DEALTRY TURRA (OAB RJ062693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, que excluiu a União do polo passivo e declinou da competência favor de uma das varas da Comarca de São Gonçalo da Justiça Estadual (Evento 4, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que existe responsabilidade da União Federal mesmo quando o militar não está em serviço, com base na responsabilidade objetiva do Estado e pelos princípios do risco administrativo e da teoria da aparência da função pública, nos termos do art. 37, §6º, CF/88.
Acrescenta que o fato da arma de fogo estar em posse de um militar fora de serviço pode caracterizar falha na guarda, controle ou fiscalização do armamento público.
A omissão ou negligência da União em relação a bens perigosos (armas de fogo) gera responsabilidade objetiva.
Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a União Federal no polo passivo da relação processual, com o prosseguimento da ação na justiça federal.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Em sede de cognição sumária, resta evidenciada de plano a plausibilidade do direito invocado em face da eventual responsabilidade da União pela morte provocada por disparo de arma de fogo da corporação em poder de militar da Marinha do Brasil, razão pela qual o processo deve permanecer na Justiça Federal até julgamento do mérito do recurso.
Logo, vislumbra-se de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II e art. 1.019, I, primeira parte, do CPC, concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão proferida pelo Juízo de origem e asseguro que o processo seja mantido perante a 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que deve prosseguir no curso do processo, para assegurar sua regular instrução, até ulterior deliberação .
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
25/06/2025 08:29
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 07:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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18/06/2025 18:25
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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17/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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