TRF2 - 5046838-47.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:34
Determinada a intimação
-
04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95, 94 e 96
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5046838-47.2023.4.02.5001/ES RÉU: DUANNER XAVIER REISADVOGADO(A): ANDREY TRINDADE ARAUJO COELHO (OAB MG192532)RÉU: BERNAR D ASSIS GRANJA CAMPOSADVOGADO(A): ANDREY TRINDADE ARAUJO COELHO (OAB MG192532)RÉU: SIRLENO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDREY TRINDADE ARAUJO COELHO (OAB MG192532) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da certidão juntada ao evento 91, defiro o pedido de devolução de prazo, tal qual formulado pelas defesas de Bernar Dássis Granja Campos, Sirleno Alves Pereira e Duaner Xavier Reis, no evento 86.
Determino, pois, a intimação dos acusados, por meio dos advogados constituídos, para acessarem os autos desta ação penal e de todos os processos a ela relacionados, bem como para ratificarem e/ou complementarem suas Respostas à Acusação, se assim desejarem. -
20/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 16:53
Determinada a intimação
-
20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:59
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/07/2025 18:52
Expedição de ofício
-
03/07/2025 12:53
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
-
18/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5046838-47.2023.4.02.5001/ES RÉU: FAICAL ASSRAUYADVOGADO(A): FAICAL ASSRAUY (OAB MG090362)ADVOGADO(A): CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA (OAB MG106905)RÉU: BERNAR D ASSIS GRANJA CAMPOSADVOGADO(A): ANDREY TRINDADE ARAUJO COELHO (OAB MG192532)RÉU: SIRLENO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDREY TRINDADE ARAUJO COELHO (OAB MG192532) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação penal exercida pelo Ministério Público Federal contra Bernar DÁssis Granja Campos, Sirleno Alves Pereira, Duanner Xavier Reis e Faiçal Assrauy.
Atribuiu a BERNAR, SIRLENO e DUANNER a prática dos delitos descritos no art. 312, caput, 1ª parte, do CP e no art. 344, caput, do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma, e a FAIÇAL, o cometimento do crime previsto no art. 344, também daquele Código.
Recebida a denúncia em decisão encartada ao evento 3.
Resposta de FAIÇAL no evento 24.
Afirmou que os fatos narrados pelo parquet não correspondem à realidade.
Aduziu inexistente a tipicidade formal em relação ao art. 344 do CP, pois ausente do relato qualquer violência ou grave ameaça.
Requereu absolvição sumária e indicou rol de testemunhas.
Resposta de SIRLENO no evento 26, em que argumentou serem equivocadas as premissas da acusação, pois não teria havido intimidação por parte do denunciado.
Suscitou violação ao princípio do contraditório, porque não teriam sido juntadas todas as provas produzidas durante a investigação (citando, especificamente, representações por medidas cautelares, seus deferimentos e resultados, além do processo de n. 5021985-76.2020.4.02.5001, que aparece como sigiloso no sistema).
No tocante ao art. 344 do Código Penal, sustentou que a exordial não descreveu conduta violenta ou ameaçadora de sua parte e, quanto ao art. 312 do mesmo diploma, invocou jurisprudência do STJ, alegando ser atípico o fato, que poderia configurar, em tese, somente ilícito administrativo. Ao final, requereu acesso integral aos autos n. 5028192-23.2022.4.02.5001 e a todas as medidas cautelares deflagradas no curso das apurações e a expedição de ofício ao DNIT para que apresente cópia integral do PAAR n. 50617.001452/2019-57 e a "nota técnica elaborada em decorrência dos estudos planialtimétricos realizados pelo Exército Brasileiro".
Indicou rol de testemunhas.
Pugnou pela nulidade do feito, pela rejeição da denúncia quanto ao delito do art. 344 e por sua absolvição sumária em relação ao crime do art. 312.
Resposta de BERNAR no evento 44 e de DUANER no evento 67, ambas, linhas gerais, no mesmo sentido daquela ofertada por SIRLENIO.
Suscita BERNAR a inépcia da inicial em relação ao crime de peculato, pois não é descrito como teria tido conhecimento dos fatos durante a execução do contrato, em momento anterior ao início das apurações pelo DNIT e, também, em relação ao delito de coação no curso do processo, porque se limita a asseverar sua presença, como ouvinte, em reunião, mas não qual ação ou omissão sua que teriam configurado o crime.
Por sua vez, DUANER reforça que sua participação, como ouvinte, em reunião não autoriza o MPF a presumir que teria ocorrido, na ocasião, alguma coação de sua parte.
Relatado, decido.
Conquanto tenham sido habilitados, nos autos da medida cautelar n. 5021985-76.2020.4.02.5001, advogadas representantes de Strata Engenharia Ltda. (naquele feito, evento 36) e, nos autos do Inquérito Policial n. 5019081-20.2019.4.02.5001, causídicos que, então, representavam BERNAR, SIRLENO e DUANNER (naquele feito, evento 27), defiro, antes de qualquer coisa, o acesso de todos os patronos que atualmente representam os réus ao encadernado investigativo e à medida cautelar a ele atrelada, assim como aos autos em que executado o acordo de não-persecução penal firmado pelo investigado Paulo César Maia Vieira (n. 5028192-23.2022.4.02.5001).
Paralelamente, defiro o requerimento formulado pelas defesas de SIRLENO e BERNAR e determino seja expedido ofício ao DENIT para que apresente cópia integral do PAAR n. 50617.001452/2019-57 (incluindo a decisão em segunda instância) e da Nota Técnica "elaborada em decorrência dos estudos planialtimétricos realizados pelo Exército Brasileiro".
Sem prejuízo da juntada de tal documentação pelo DNIT, a partir do momento em que estiver concluída a habilitação dos advogados nos autos supra mencionados, deverá a Secretaria diligenciar sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias (que lhes está sendo, portanto, devolvido), ratifiquem ou complementem, conforme desejarem, as respostas à acusação.
Após, voltem conclusos. -
17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:29
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:05
Determinada a intimação
-
04/02/2025 17:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
31/01/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 20:26
Juntada de Petição
-
12/12/2024 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/12/2024 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2024 14:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/09/2024 15:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
03/09/2024 13:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
28/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:03
Determinada a intimação
-
14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição
-
14/08/2024 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2024 12:42
Expedição de ofício
-
13/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2024 20:11
Juntada de Petição
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
15/07/2024 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2024 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2024 11:43
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2024 18:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/07/2024 18:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/07/2024 18:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/06/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:44
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2024 09:18
Juntada de peças digitalizadas
-
30/04/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/04/2024 20:44
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
21/03/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Petição
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Petição - FAICAL ASSRAUY (MG106905 - CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA)
-
28/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:30
Determinada a intimação
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 18:51
Juntada de Petição
-
21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 14:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/02/2024 14:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição
-
01/02/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FAICAL ASSRAUY - DENUNCIADO
-
31/01/2024 16:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DUANNER XAVIER REIS - DENUNCIADO
-
31/01/2024 16:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BERNAR D ASSIS GRANJA CAMPOS - DENUNCIADO
-
31/01/2024 16:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SIRLENO ALVES PEREIRA - DENUNCIADO
-
31/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:21
Recebida a denúncia
-
31/01/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 11:46
Distribuído por dependência - Número: 50190812020194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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