TRF2 - 5005836-17.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005836-17.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: NELCI DO AMPARO COUTINHOADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA (OAB RJ243929) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte exequente para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 08 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
12/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:08
Determinada a intimação
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJPET01F)
-
07/08/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT07F)
-
07/08/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
07/08/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 07:16
Declarada incompetência
-
07/08/2025 00:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 20:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 20:44:01)
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 06:44
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005836-17.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: NELCI DO AMPARO COUTINHOADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA (OAB RJ243929) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se a autuação no sistema e-Proc para que passe a constar como impetrado o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III - CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como indicado pela impetrante, no lugar do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
II - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009.
III - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
IV - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
V – Após, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:18
Despacho
-
28/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005836-17.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: NELCI DO AMPARO COUTINHOADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA (OAB RJ243929) DESPACHO/DECISÃO NELCI DO AMPARO COUTINHO devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão de benefício de prestação continuada em 30/06/2024, conforme protocolo de nº 270662027, o qual restou indeferido; que interpôs recurso ordinário na via administrativa contra a decisão de indeferimento, ao qual foi dado provimento unânime pela 23ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social, em 17/12/2024, porém, até a presente data o benefício não foi implantado.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para implementar o aludido benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
III - Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtido no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de extinção.
Usualmente, a implantação de benefícios concedidos na instância recursal se dá pela SRIII, não pela Gerência Executiva, sendo relevante a verificação do órgão atualmente responsável pela condução do processo administrativo.
Decorrido prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
12/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 22:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
11/06/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042643-73.2024.4.02.5101
Diana Domingues da Camara Graca
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 17:50
Processo nº 5042643-73.2024.4.02.5101
Diana Domingues da Camara Graca
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 15:08
Processo nº 5008349-35.2025.4.02.0000
Vania Veronica de Araujo Ribeiro Lima
Uniao
Advogado: Fabiana Silva Alves Carneiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 20:00
Processo nº 5005180-34.2023.4.02.5004
Maria Catarina Araujo Malovini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 12:58
Processo nº 5003820-93.2021.4.02.5114
Melissa Guimaraes de Queiroz
Miriam Martins dos Santos
Advogado: Sandro Gomes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 12:49