TRF2 - 5011082-40.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011082-40.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: NORMA HOFFMAM DANIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DE LABOR RURAL.
NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
PARTE AUTORA CUMPRIU COM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS FINDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 0001824-92.2011.4.02.5051.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de Evento nº 36, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora de reconhecimento do tempo rural de 01/05/1968 e 11/07/1982 e concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões recursais, em síntese, a parte autora alega que existe prova material mínima apta a comprovar o período de labor rural, podendo ser corroborado pela prova testemunhal.
Na manifestação de Evento nº 68, defendeu já ter atendido todos os requisitos necessários para concessão do benefício em 30/10/2023, mas informa também que possui interesse na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). É o breve relato.
Passo a decidir.
Sobre a aposentadoria por idade híbrida, assim dispõe o artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, em especial seu § 3º: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Em relação à mescla de períodos urbanos e rurais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese em sede de recurso repetitivo - Tema nº 1007 -, a qual reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por outro lado, conforme art. 215, I e §2º, da Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei nº 8.213/1991). Remarque-se que, posteriormente à edição da Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º acima transcrito, houve o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que operou a reforma da Previdência Social, trazendo novos requisitos para acesso aos benefícios previdenciários, bem como fixando regras de transição aplicáveis àqueles que já figuravam como segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até a sua vigência.
Para o que interessa ao caso em tela, destaca-se a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, que aumentou a idade mínima para a aposentadoria programada da mulher, bem como passou a exigir o requisito de 15 anos tempo de contribuição para ambos os sexos, desde que filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
A partir de tal previsão, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 passou a estabelecer que: Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (g.n) In casu, a parte pretende a contagem do período de 01/05/1968 e 11/07/1982 como de atividade rural.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB) e considerar a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Deste modo, não é razoável exigir que os documentos ofertados sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser tidos como válidos se, de alguma forma, alcançarem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A legislação previdenciária, ao tratar sobre os meios de comprovação da atividade rural, procurou discriminar documentos que, por si só, bastariam à comprovação do exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, ressalvando que, na impossibilidade de apresentação dos documentos especificamente arrolados, poder-se-ia comprovar o exercício da atividade rural por outros elementos que levem à convicção dos fatos, desde que embasados em início de prova material (§3º, art. 55, art. 108, Lei nº 8.213/1991, §4º, art. 60, Decreto nº 611/1992, §4º, art. 60, Decreto nº 2.172/1997).
Portanto, cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a tal comprovação, este rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Assim, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito.
Com efeito, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material – como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outros – que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Sobre a documentação, é preciso frisar que os documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar – como pais, cônjuges, companheiros, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural, muito em virtude das condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, os quais, na maioria das vezes, restam concentrados em apenas um integrante da unidade familiar.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já editou a Súmula nº 6, com o seguinte teor: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Assim, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Tal orientação decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individualizada para cada membro, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros (AgRg no AREsp nº 363462, STJ, 1.ª T, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp nº 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se a outros integrantes da família, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
No tocante ao cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial em tenra idade, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, caso contrário, negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente laboraram no campo para auxiliar no sustento da família.
O reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo dos limites legais — que atualmente, pela Constituição da República de 1988, são de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz —, é uma tendência jurisprudencial brasileira.
Vejamos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO INFANTIL.
CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. 1. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" ( AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020).
No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF - AI 529.694/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3.2005. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/ PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ressalte-se também que o tempo rural sem recolhimento de contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Finalmente, cumpre frisar que, de acordo com a orientação seguida pelo próprio INSS, à luz do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, cada início de prova material pode ter sua eficácia probatória estendida, de forma a abranger metade da carência exigida no benefício, ou seja, 7,5 anos (sete anos e meio).
Do caso concreto Estas foram as provas apresentadas para comprovar o labor campesino na condição de segurada especial: Evento nº 1, Anexo nº 6, fl. 3: Certidão de casamento dos pais da autora, em que o genitor é qualificado como lavrador, em 10/12/1961;Evento nº 1, Anexo nº 6, fl. 4: Certificado de reservista do pai da autora, em que o genitor é qualificado como lavrador, em 13/11/1957;Evento nº 1, Anexo nº 6, fls. 12/13: Histórico escolar da autora, com informação de que a demandante estudou da 1ª a 4ª série na Escola Unidocente Bernardo Valter, no município de de Domingos Martins/ES, de 1969 a 1972, emitida em 14/11/2023;Evento nº 1, Anexo nº 7: autodeclaração, afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, junto com os pais, na propriedade da família, situada no município de Domingos Martins/ES, nos períodos de 01/05/1968 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/11/1979 e 01/08/1981 a 11/07/1982, cultivando milho, feijão, mandioca e hortaliças para venda e subsistência.;Evento nº 30, Anexo nº 2, a parte autora apresentou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), de 2024, na qual consta informação de registro do imóvel em nome de seu genitor em 01/07/1983. É de destacar que início de prova material e não é o mesmo que prova documental cabal.
O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da autodeclaração e da prova oral.
Observa-se que, dentre a documentação apresentada, há documentos com a indicação de que um membro da família era lavrador — o pai da demandante — quais sejam, a Certidão de Casamento e o Certificado de Reservista, datados de 10/12/1961 e 13/11/1957, respectivamente.
O Histórico Escolar, ainda que não traga a qualificação como rurícula de nenhum membro da família, supre uma importante informação fornecida no depoimento da parte autora, a respeito da mudança de sua família para a cidade de Cariacica/ES, marco a partir do qual afirma que não mais exerceu atividade campesina.
Com efeito, foi realizada a prova oral unilateral (Evento nº 15) e, em seu depoimento, a parte autora declarou ter trabalhado no meio rural nos anos de 60 e 70, na propriedade do seu pai.
Em seguida, relatou que, nos anos 70, a família deixou a cidade de Domingos Martins/ES e se mudou para Cariacica/ES. Como já explanado acima, a imprecisão quanto ao momento na década de 1970 em que se operou a alteração de endereço pode ser complementada pela demonstração de que até, pelo menos, o fim do ano letivo de 1972, conforme os registros do Histórico Escolar, a autora permaneceu residindo em Domingos Martins/ES.
Assim, ao se conjugar os dados contidos na autodeclaração à documentação ora mencionada e aos depoimentos apresentados no Evento nº 15, aplicando-se a extensão da eficácia probatória estabelecida no Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 e considerando-se a possibilidade de reconhecimento do labor rural mesmo antes dos 12 anos, é viável admitir o exercício de atividade rurícola no intervalo de 01/05/1968 a 15/12/1972.
Por fim, apesar de, no CCIR de 2024, constar informação de registro do imóvel em nome do genitor em 01/07/1983, esta data é posterior ao período em que a parte autora alega ter exercido atividade rural.
Com base no reconhecimento do lapso de 01/05/1968 a 15/12/1972 como período rural e nos dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), foi feita a apuração abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Conforme art. 215, I e §2º, da Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991.
Data de Nascimento01/05/1961SexoFemininoDER30/10/2023Reafirmação da DER14/03/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Rural (Rural - segurado especial)01/05/196815/12/19721.004 anos, 7 meses e 15 dias562AGRONCETTI AGROPECUARIA RONCETTI LTDA01/12/197901/07/19811.001 ano, 7 meses e 1 dia203RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/04/201531/03/20241.008 anos, 10 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER105431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6467695040)24/11/202331/12/20231.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo posterior à DER0531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7180135349)04/12/202401/06/20251.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo posterior à reaf.
DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)10 anos, 7 meses e 29 dias12958 anos, 6 meses e 12 diasAté 31/12/201910 anos, 9 meses e 16 dias13058 anos, 7 meses e 29 diasAté 31/12/202011 anos, 9 meses e 16 dias14259 anos, 7 meses e 29 diasAté 31/12/202112 anos, 9 meses e 16 dias15460 anos, 7 meses e 29 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 1 mês e 20 dias15961 anos, 0 meses e 3 diasAté 31/12/202213 anos, 9 meses e 16 dias16661 anos, 7 meses e 29 diasAté a DER (30/10/2023)14 anos, 7 meses e 16 dias17662 anos, 5 meses e 29 diasAté 31/12/202314 anos, 9 meses e 16 dias17862 anos, 7 meses e 29 diasAté a reafirmação da DER (14/03/2024)15 anos, 0 meses e 0 dias18162 anos, 10 meses e 13 dias Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2016Período #3Total 04/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0005/2016Período #3Total 05/2016R$ 878,90R$ 878,90R$ 880,00-R$ 1,10 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (4) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#301/2017Recolhida em atraso em 17/02/2017 (vencia em 15/02/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2016 (válida para carência) foi até 15/02/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#307/2020Recolhida em atraso em 18/08/2020 (vencia em 17/08/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2020 (válida para carência) foi até 16/08/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#310/2021Recolhida em atraso em 18/11/2021 (vencia em 16/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2021 (válida para carência) foi até 16/11/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#308/2022Recolhida em atraso em 19/09/2022 (vencia em 15/09/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2022 (válida para carência) foi até 15/09/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224 Competências desconsideradas para fins de carência por outros motivos (8) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#304/201518/05/2015Recolhida em atraso em 18/05/2015 (vencia em 15/05/2015) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individualArt. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#512/2024-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#501/2025-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#502/2025-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#503/2025-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#504/2025-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#505/2025-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).#506/2025-Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). - Aposentadoria por idade Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Em 30/10/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 2 carências).
Em 14/03/2024 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Quanto à reafirmação da DER, sabe-se que, quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo do requerimento, não cumpre os pressupostos legais para a concessão do apanágio pleiteado, mas logra atendê-los no curso desse mesmo procedimento administrativo, o INSS está autorizado a reconhecer o fato superveniente para fins de imediato deferimento do benefício em questão, fixando a data de início para o momento do adimplemento dos requisitos exigidos.
Também no curso do processo judicial - e à luz destes valores de natureza constitucional-processual - é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
Assim, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Esta previsão já possuía correspondência na lei adjetiva anterior, qual seja, o artigo 462 do CPC/1973.
Contudo, é importante discorrer sobre as hipóteses em que o preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado se deu posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação (ev. 1-INIC1, 15/01/2024), como no caso em tela. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, consagrou a tese de que os efeitos financeiros deverão fluir a partir da citação.
Eis a íntegra da tese: "Quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária”. (g.n.) No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS). INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, Re.
Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 31/08/2021.) (g.n) Cuida-se de compreensão vinculante para este Colegiado e que por nós deve ser aplicada, a fim de evitar decisões distintas diante de contextos fáticos e legais similares, em prol de sistema uno, estável e coerente, albergado no artigo 926 do CPC.
Portanto, fixo a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade em favor da autora, a contar de 20/06/2024 (data da citação, Evento 17).
Em relação à correção monetária, por significar apenas a compensação da perda de valor da moeda com o decurso do tempo, é cabível sua incidência desde quando devida cada prestação.
Os juros de mora são devidos a contar da data da citação do réu, tendo em vista o disposto no art. 240 do CPC/2015, constituindo em mora o devedor, entendimento do enunciado nº 204 da Súmula do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos de averbação do tempo rural de 01/05/1968 a 15/12/1972 e de concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde 20/06/2024 (data da citação, em razão da reafirmação da DER), sendo devidos os atrasados a contar dessa data, estando autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável a partir deste marco.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Defiro a tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito.
Intime-se o INSS/CEAB, para que implante o benefício, em 30 dias.
A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 20/06/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Implantar aposentadoria por idade híbrida, com averbação do tempo de serviço rural referente ao período de 01/05/1968 a 15/12/1972. -
15/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/08/2025 11:11
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011082-40.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: NORMA HOFFMAM DANIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Em decisão publicada no dia 02/12/2019, o STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.727.063 - SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, firmando a tese relativa ao Tema Repetitivo nº 995, de acordo com a ementa colacionada a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.2.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.3.
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário.
Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.4.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5.
No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.6.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." (grifos no original) Assim, considerando-se a perspectiva de reafirmação da DER para o momento em que atendidos os pressupostos para a concessão dos benefícios, desde que isso ocorra até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, bem como tendo em vista a existência de recolhimentos previdenciários após a DER, intime-se a parte autora, a fim de que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda ou não com a fixação da DIB em momento posterior à DER, caso preencha os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida no curso desta demanda.
Dê-se vista ao INSS para eventual impugnação, também em 5 (cinco) dias. Outrossim, havendo a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, diante de fato novo - situação em que, como consta na decisão do STJ, descabe a fixação de honorários advocatícios -, deve o INSS, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a concordância ou oposição ao aproveitamento dos períodos contributivos que se seguiram à DER.
Intimem-se.
Com ou sem manifestação das partes, encerrados os prazos, retornem os autos para inclusão em pauta. -
12/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:49
Determinada a intimação
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11/06/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G01)
-
12/05/2025 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/03/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040350-42.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 24
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2024 11:30
Juntada de Petição
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26/09/2024 11:21
Juntada de Petição
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25/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:01
Despacho
-
17/04/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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