TRF2 - 5017257-50.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Juntada de Petição
-
27/08/2025 08:35
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017257-50.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)RECORRIDO: IRENY MARIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:07
Determinada a intimação
-
14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017257-50.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC requer a concessão da gratuidade de justiça no recurso inominado por ela interposto.
Destaca que é uma associação, que, portanto, não visa o lucro, bem como possui direito à gratuidade de justiça por expressa previsão legal no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), não restando dúvidas da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a recorrente apenas declarou hipossuficiência financeira, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Confira-se um dos precedentes que deram origem à referida súmula: "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, daCorte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]"(AgRg no AREsp 126381 RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgadoem 24/04/2012, DJe 08/05/2012) Ademais, a previsão legal do Estatuto do Idoso mencionada no recurso destaca que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o estatuto da associação (evento 15, ANEXO4), em seu art. 4º, ressalta que a associação é composta de associados efetivos, fundadores, contribuintes e beneméritos dentre eles, aposentados e pensionistas do INSS, estando sua finalidade social vinculada aos seus interesses.
Desta forma não há registro de que a associação tem entre seus objetivos a defesa de pessoas idosas, mas sim a defesa de beneficiários de regimes de previdência, que podem ser idosos ou não.
A ré não se enquadra, portanto, como instituição de que trata a Lei 10.741/2023. Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a ré/recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se. -
26/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 15:05
Retirado de pauta
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5017257-50.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 210) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: IRENY MARIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 210
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31/03/2025 06:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241
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29/03/2025 12:52
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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12/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/02/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/01/2025 10:27
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 15:14
Juntada de Petição
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18/12/2024 18:14
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC051946 - FRANCINE CRISTINA BERNES)
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18/12/2024 17:53
Juntada de Petição
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11/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2024 12:32
Juntada de Petição
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25/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 18:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 19:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:26
Determinada a citação
-
04/06/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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