TRF2 - 5001123-81.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001123-81.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS VIOLETASADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial de cotas condominiais proposta pelo CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS VIOLETAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo rito dos Juizados Especiais.
A demanda se refere, especificamente, a cotas condominiais em atraso no valor de R$ 6.734,54, referente ao Bloco 09, Apartamento 101,, no período de 12/2021 a 12/2022.
Citada, a CEF apresentou impugnação no evento 10, arguindo, para tanto, sua ilegitimidade passiva.
Intimada a respeito, a exequente pleiteou pelo indeferimento do pedido formulado pela CEF. É o relato.
DECIDO.
A alegação de ilegitimidade passiva da CEF não merece prosperar, eis que, embora a mesma alegue que o ocupante do imóvel deve ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais, tal alegação vai de encontro à previsão contida no Art. 1.345 do CC, in verbis: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
No caso dos autos, a certidão de ônus reais juntada pelo exequente ao 1.12 dá conta de que a CEF figura como proprietária do imóvel.
Quanto ao ponto, o STJ vem se posicionando no sentido de que o adquirente é responsável pelos débitos anteriores à aquisição do imóvel, por se tratar de obrigação propter rem, assegurando ao comprador o direito de ajuizamento de ação de regresso em face do alienante. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
OFENSA AO ART. 267, V, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. 3.
O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. 4.
O trânsito em julgado de ação de cobrança proposta em face dos antigos proprietários, que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente, não constitui ofensa à coisa julgada, porquanto, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. 5.
Ante à inocorrência, na espécie, de ofensa à coisa julgada e, levando-se em consideração, ainda, a natureza propter rem das obrigações condominiais, nenhum impedimento havia, portanto, ao condomínio – autor da presente demanda – de propor nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos, como de fato fez. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.119.090, Relatora Nancy Andrighi, Julgado em 22/02/2011).
Ressalto que o alegado contrato de arrendamento não é oponível ao condomínio exequente, porquanto terceiro estranho ao negócio jurídico firmado.
Logo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da executada e REJEITO a Impugnação apresentada pela CEF.
Intimem-se as partes com abertura do prazo recursal.
Preclusas as vias recursais, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de levantamento posterior a requerimento do interessado. -
12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001123-81.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS VIOLETASADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do despacho/decisão retro.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, prossiga-se nos termos do despacho/decisão retro. -
18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:13
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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02/05/2025 07:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:36
Determinada a citação
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04/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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