TRF2 - 5016213-59.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016213-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO PATRICIO FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LILIAN MENDES RODRIGUES (OAB ES038766)ADVOGADO(A): PEDRO ALVES DA SILVA (OAB ES021252) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na PORTARIA SJES Nº 23, DE 02 DE ABRIL DE 2025, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nos casos previstos em lei (artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, abra-se vista ao Ministério Público Federal. -
01/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016213-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO PATRICIO FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LILIAN MENDES RODRIGUES (OAB ES038766)ADVOGADO(A): PEDRO ALVES DA SILVA (OAB ES021252) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
DO ACEITE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 22:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVITJE04F)
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25/06/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Certidão de Tempo de Serviço
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25/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016213-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO PATRICIO FILHOADVOGADO(A): LILIAN MENDES RODRIGUES (OAB ES038766)ADVOGADO(A): PEDRO ALVES DA SILVA (OAB ES021252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por SEBASTIAO PATRICIO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora "a condenação do INSS a emitir a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC do Autor, com todo o período contributivo indicados e comprovados, permitindo sua averbação no RPPS/ES – IPAJM".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Foi dado à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) Pois bem.
Tendo em vista que a Resolução TRF2-RSP-2018/00019 atribuiu competência a este Juízo para atuar no rito do Juizado Especial Adjunto nas causa tributárias com valor até 60SM e considerando que a presente ação trata de assunto vinculado a matéria de previdenciária, que, por sua vez, não é matéria inserida na competência desta 2ª Vara Federal Cível pelo rito do Juizado Especial Adjunto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Juizado Especial competente para apreciar a matéria.
Altere-se o assunto cadastrado a fim de viabilizar a redistribuição.
Diligencie-se. -
12/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:54
Declarada incompetência
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12/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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