TRF2 - 5015314-61.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015314-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALENITA CATARINA VALLE DOS SANTOSADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ATO ORDINATÓRIO Híbrida (Art. 48/106) De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
16/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015314-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALENITA CATARINA VALLE DOS SANTOSADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Reconheço a competência deste Juízo para julgamento e processamento do feito.
Considerando que o pedido da parte autora refere-se à concessão do benefício previdenciário em sentença, após cognição exauriente, não há que se falar em seu deferimento neste momento processual.
Intimem-se.
Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
14/07/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT02F para ESVIT06S)
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015314-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALENITA CATARINA VALLE DOS SANTOSADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por ALENITA CATARINA VALLE DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sentença, a conceção de tutela provisória de urgência "para que se determine a implantação do benefício de aposentadoria por idade".
Ao final, a parte autora requer: (i) determinar "que o INSS averbe e compute para efeito de carência o período rural de 24/07/1971 a 31/12/1988, na categoria de Segurada Especial"; (ii) computar "para carência todos os recolhimentos individuais, constantes no CNIS da Autora"; (iii) aplicar "a Tabela Progressiva da Carência, estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, e considerada a carência necessária para o benefício o equivalente a 174 meses"; (iv) garantir "a DIB na DER, em 16/06/2021, consoante orientação do Tema 93, da TNU"; (v) condenar "a Autarquia Ré à concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, a partir da DER (16/06/2021), com o pagamento das prestações em atraso corrigidas e atualizadas na forma da lei"; e (vi) "se necessário, seja alterada a DER para o momento de implemento da carência mínima, com o cômputo das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, consoante a tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 995".
De forma subsidiária, a parte autora requer que "caso não seja possível a concessão do benefício a partir do primeiro requerimento em 16/06/2021, seja concedido com base nos demais requerimentos em 07/03/2022 (NB 41/201.872.366-3), ou em 24/06/2022 (NB 41/205.228.567-3) ou ainda em 11/09/2024 (NB41/226.982.295-6)".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - Eventos 3 e 4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Verifico em consulta às informações contidas no cadastro do presente feito que a parte autora repetiu demanda já ajuizada na 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, no bojo da qual foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Diante de tal fato, constato que se configura a hipótese legal que determina a distribuição, por dependência, da presente ação, conforme o inciso II do art. 286 do CPC/15. “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (..) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)”.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO à 6ª Vara Federal Cível, por dependência ao Processo nº 5042451-86.2023.4.02.5001.
Intime-se e cumpra-se, independentemente do decurso do prazo recursal, considerando a existência de requerimento de tutela provisória de urgência pendente de análise1. 1.
Nos termos do art. 289, § 2º, do Provimento nº.
TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018 (As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário) -
12/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:54
Declarada incompetência
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06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 04:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/05/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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RECURSO • Arquivo
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