TRF2 - 5008504-92.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição
-
27/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 17:25
Despacho
-
26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:45
Juntado(a)
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
-
19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 244
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 242
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 243
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 242
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30/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 242
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30/07/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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29/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 242
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29/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:23
Expedição de ofício
-
28/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 234
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 234
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008504-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CYNTHIA DAFLON PEREIRAADVOGADO(A): CYNTHIA DAFLON PEREIRA (OAB RJ132164) DESPACHO/DECISÃO Conforme determindo na decisão (evento 220, DESPADEC1), efetivado o bloqueio, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, forneça os dados do fornecedor do medicamento, a fim de possibilitar a aquisição do medicamento por este Juízo, considerando que o entendimento firmado pelo STF, no Tema 1234, em especial a regra contida no item 3.2, na hipótese de haver determinação judicial para aquisição do medicamento, esta deve " ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor".
Por fim, deverá ainda fornecer todas as informações necessárias para que o medicamento requerido possa ser entregue em sua residência, conforme determinado na sentença do evento 77.
Deverá a parte autora informar nos autos a entrega do medicamento em sua residência.
Cumprido, dê-se vista aos réus acerca da prestação de contas.
Tudo atendido, remetam-se imediatamente os autos às Turmas do TRF 2ª Região, uma vez que superado prazo razoável para a referida remessa, considerando que os recursos foram interpostos há mais de 6 meses (evento 84, APELACAO1 e evento 85, APELACAO1).
Intimem-se os réus para ciência de que, por se tratar de medicamento de uso contínuo para doença grave, o fornecimento não pode ser interrompido, sob pena de novas constrições de valores. -
23/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:25
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:09
Juntado(a)
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18/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
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17/07/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008504-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CYNTHIA DAFLON PEREIRAADVOGADO(A): CYNTHIA DAFLON PEREIRA (OAB RJ132164) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimados para tanto, os réus, de forma reiterada, descumpriram o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, fornecimento, na residência da parte autora, do medicamento OFATUMUMABE 20mg, deferido na sentença (evento 77, SENT1).
No ponto, cabe mencionar que o referido medicamento chegou a ser disponibilizado à autora, pelo Estado do Rio de Janeiro, porém, somente até a competência de 02/2025 e entregue em local diverso da residência da demandante (evento 75, INF2; evento 88, INF2; evento 105, INF2).
Após esse período e devido às reiteradas intimações dos réus sem o cumprimento da obrigação, foi determinado o bloqueio judicial para a aquisição de duas caixas do medicamento, para utilização enquanto não comprovada a entrega administrativamente (evento 164, DESPADEC1).
Alvará de levantamento nº 510016168053, no evento 184, ALVLEVANT1, no valor de R$ 30.795,44 (trinta mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Prestação de contas pela autora no evento 194, NFISCAL2.
Considerando a informação prestada pela União, no evento 147, ANEXO2, de que “o pedido de compra [do medicamento deferido na sentença] foi autorizado no dia 20/03/2025 pela Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde - CGOEX/SECTICS, conforme Despacho (0046744125)”, bem como o tempo decorrido, a ré foi novamente intimada a informar se a aquisição do medicamento já teria sido finalizada, bem como acerca da possibilidade de seu fornecimento na residência da autora (evento 202, DESPADEC1).
Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada a trazer aos autos: (i) prescrição médica atualizada do medicamento deferido nos autos, devendo constar também a dosagem necessária para seu tratamento durante período de 3 meses; (ii) 3 orçamentos atualizados de diferentes estabelecimentos considerando a quantidade do medicamento para 3 meses.
Em manifestação no evento 208, a demandante junta receituário atualizado e com validade até 17/09/2025 (evento 208, RECEIT2) e três orçamentos (evento 208, INF3), dos quais foi possível confirmar os preços praticados pelo fornecedor “Agille Medicamentos” (https://speciality.agillemed.com.br/medicamentos/medicamentos-especiais/antineoplasicos-tratamento-do-cancer-imunomoduladores/kesimpta-20mg-c-1caneta-inj-preenc-x-0-4ml) e “Nova Medicamentos” (https://www.novamedicamentos.com.br/catalogsearch/result/?q=kesimpta).
Quanto ao terceiro fornecedor “4Bio” o medicamento em questão não foi encontrado.
Ao evento 212, PET1, a autora requer “a penhora on line de valor bastante para aquisição de três canetas do medicamento [R$ 37.721,58], de acordo com o evento 208”.
Já a União, limitou-se a requerer a dilação do prazo “para apresentar o comprovante requisitado”.
Considerando a concessão de prazos anteriores sem o devido cumprimento da obrigação pela União, indefiro o pedido de dilação do prazo.
Dessa feita, por se tratar de medicamento de uso contínuo para controle de doença grave, determino o bloqueio, utilizando-se o sistema SISBAJUD, na proporção de 1/2 ou inteiro (divisão por réu), em conformidade com os valores eventualmente disponíveis nas contas bancárias dos réus: Estado do Rio de Janeiro e União, considerando os seguintes CNPJ: 00.***.***/0001-85 - MINISTÉRIO DA SAUDE 00.***.***/0001-71- FUNDO NACIONAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-55- SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SES para o custeio do medicamento suficiente para 3 meses de tratamento (valor: R$ 37.721,58, menor orçamento apresentado – evento 208, INF33, fl.1 (valor unitário R$ 12.573,86), – prescrição - evento 208, RECEIT2). Se verificado ser excessivo o valor bloqueado, determino o imediato procedimento de DESBLOQUEIO.
Em seguida, proceda-se à(s) transferência(s) para uma conta à disposição do Juízo junto à agência 0174 da CEF, pelo próprio sistema referenciado.
Após, intime-se a parte autora para ciência, bem como para fornecer os dados do fornecedor do medicamento, a fim de possibilitar a aquisição do medicamento por este Juízo.
Por fim, deverá ainda fornecer todas as informações necessárias para que o medicamento requerido possa ser entregue em sua residência, conforme determinado na sentença do evento 77.
Deverá a parte autora informar nos autos a entrega do medicamento em sua residência.
Cumprido, dê-se vista aos réus acerca da prestação de contas.
Tudo atendido, remetam-se imediatamente os autos às Turmas do TRF 2ª Região, uma vez que superado prazo razoável para a referida remessa, considerando que os recursos foram interpostos há mais de 6 meses (evento 84, APELACAO1 e evento 85, APELACAO1).
Intimem-se os réus para ciência de que, por se tratar de medicamento de uso contínuo para doença grave, o fornecimento não pode ser interrompido, sob pena de novas constrições de valores. -
16/07/2025 18:11
Juntado(a)
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16/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 216
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 216
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008504-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CYNTHIA DAFLON PEREIRAADVOGADO(A): CYNTHIA DAFLON PEREIRA (OAB RJ132164) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover, por ora (Eventos 208 e 212).
Observa-se, no caso, que ainda não decorreu o prazo concedido à UNIÃO.
Decorrido o prazo para a manifestação da UNIÃO, voltem-me os autos conclusos para a análise das petições e documentos juntados aos Eventos 208 e 212.
Dê-se ciência à parte autora. -
11/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:09
Determinada a intimação
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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10/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 203
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20/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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20/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 203
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008504-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CYNTHIA DAFLON PEREIRAADVOGADO(A): CYNTHIA DAFLON PEREIRA (OAB RJ132164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requereu o medicamento OFATUMUMABE 20mg.
Aduz que “(...) é portadora de esclerose múltipla na forma remitente-recorrente extremamente agressiva, com graves sequelas motoras [cadeirante, pouca coordenação dos membros superiores e uso de fraldas] e paresia em ambos os membros inferiores.
Sustenta que necessita do medicamento Ofatumumabe, com a máxima urgência, objetivando retardar ou cessar o aparecimento de novos ‘surtos’ e melhorar sequelas e sintomas da doença e, consequentemente, sua qualidade de vida.” Deferido o requerimento de tutela de urgência no evento 56, DESPADEC1.
Ao evento 77, SENT1, foi proferida sentença de procedência “para ratificar a tutela deferida ao evento 56, DESPADEC1, que determinou o fornecimento do medicamento “OFATUMUMABE 20mg [subcutâneo], da seguinte forma: inicialmente administração semanal durante três semanas; após, administração mensal de 20mg”, nos termos do Laudo Médico de Evento 1, laudo 5, bem como para determinar que este seja entregue na residência da parte autora”.
Recursos de apelação interpostos pelos réus no evento 84, APELACAO1 (Estado do Rio de Janeiro), no evento 85, APELACAO1 (União).
Ao evento 88, PET1, a parte autora informa que conseguiu “retirar mais UMA unidade do medicamento na Central de Recebimento de Mandados Judiciais - CRMJ, localizada na Rua Silva Jardim,31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro, nos dias 29/11 e 02/01, conforme comprovantes”, bem como “requer: 1] seja determinado que os réus enviem o medicamento para minha residência e/ou 2] sejam fornecidas, ao menos, três unidades por vez, considerando minha dificuldade de locomoção”.
Decisão acolhendo em parte os requerimentos da autora para que os réus cumprissem corretamente a sentença, entregando, mensalmente, o medicamento deferido nos autos, na residência da parte autora (evento 90, DESPADEC1).
Ao evento 96, OUT2, a União presta os seguintes esclarecimentos: “[...] 3.
Sendo assim, para o correto implemento da obrigação imposta à União, realizou-se gestão administrativa com a parte Autora, através do Whatsapp pelo telefone celular nº (21) 98850-4710, tendo sido informado a este Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD/SE/MS que o medicamento pleiteado pela Autora está sendo fornecido pelo Estado (0044157957), conforme comprovante de retirada (0044158038). [...] 5.
Tentou-se contato com a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro requerendo informações sobre a continuidade de fornecimento do medicamento na residência da parte Autora (0045006381), porém não houve retorno satisfatório até o momento (0045018661). 6.
Em continuidade de gestão, realizou-se contato com a parte Autora através do telefone celular nº (21) 98850-4710, tendo sido informado a este Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD/SE/MS que a Autora não está recebendo a medicação em casa, conforme determinado na decisão judicial (0045039330). 7.
Tendo em vista que o Estado já vem fornecendo a medicação e que a aquisição do medicamento para execução da obrigação imposta à União gira em torno de 120 (cento e vinte) dias, solicita-se que a Procuradoria competente peticione nos autos, requerendo informações atualizadas sobre o fornecimento do tratamento (pelo Estado) à parte Autora em sua residência nos termos determinados na decisão judicial. 8.
Caso ocorra a negativa do Estado no fornecimento do medicamento, requer-se nova intimação da União, para que, assim, possa iniciar as medidas necessárias para adimplir o comando judicial, em respeito à responsabilidade solidária entre os réus”.
Já o Estado do Rio de Janeiro informou que “a paciente em questão, está sendo atendida no CMRJ, conforme o termo de entrega em anexo do dia 02/01/2025.
Informamos que a data de retorno está prevista para o dia 31/01/2025.
Atualmente temos DISPONÍVEL em estoque o medicamento OFATUMUMABE 20 MG/0,4ML – INJETÁVEL , e, portanto, para retirada bastará o comparecimento da autora ou de seu representante legal devidamente autorizado, nesta Central de Recebimento de Mandados Judiciais – CMRJ, localizada no prédio da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20050-060, de segunda à sexta-feira, de 09h às 14h” (evento 97, OFIC1).
Intimação da autora, no evento 101, DESPADEC1, para que informasse se estaria recebendo a medicação em sua residência, o que foi negado por ela no evento 105, PET1.
Reiterada a intimação dos réus para que comprovassem, nos autos, o cumprimento da sentença, com a entrega do medicamento na residência da demandante (evento 107, DESPADEC1).
Ao evento 111, ANEXO2, a União junta a mesma manifestação do evento 96.
Já o Estado do Rio de Janeiro informa “que está diligenciando junto à SES, a fim de que seja fornecido à parte autora o medicamento pleiteado na demanda” (evento 112, PET1).
Nova manifestação do Estado do Rio de Janeiro, no evento 115, OFIC1, na qual “solicita que a presente demanda seja direcionada à União Federal (Ministério de Saúde), ente responsável pela incorporação de novos medicamentos ao SUS, para que este, através de seus órgãos especializados, realize o devido acompanhamento do autor, seja através da aquisição do medicamento ou da sua incorporação ao Sistema”, bem como sustenta que “diante do alto custo do referido medicamento, há maiores dificuldades para a conclusão da compra por esta Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ em razão da situação financeira do Estado do Rio de Janeiro que ainda exige a otimização dos gastos públicos”.
Por fim, informa que “no momento está INDISPONÍVEL no estoque desta Central de Recebimento de Mandados Judiciais - CRMJ.
Entretanto, esta Secretaria de Estado de Saúde já adotou todas as providências cabíveis para regularizar o abastecimento destes”.
Diante das informações prestadas pelos réus, ao evento 117, PET1, a autora requereu “a penhora on line do valor R$ 30.794,00 (trinta mil, setecentos e noventa e quatro Reais), para aquisição de duas caixas do medicamento, considerando as cotações em anexo”.
O requerimento foi indeferido no evento 119, DESPADEC1 e o cumprimento da sentença direcionado à União.
Ao evento 122, OUT2, a União esclarece que “o prazo para finalizar o processo de aquisição de medicamentos nacionais e importados gira em torno de 120 a 180 dias, respectivamente, uma vez que a compra segue o disposto na Lei nº 14.133/21, que rege as Licitações e contratos da Administração Pública. 12.
Por esta razão, caso o MM.
Juízo entenda pertinente a realização de depósito judicial, meio mais célere de cumprimento, para que o pleiteante possa adquirir o medicamento, este Departamento requer sejam juntados aos autos orçamentos relativos à aquisição, bem como impostos e demais despesas concernentes à importação do fármaco - se for o caso - para dar início às diligencias pertinentes.
Ou, em querendo, que determine o valor a ser suportado pela União”.
Reiterado o pedido de penhora online pela autora no evento 123, PET1.
Despacho proferido, no evento 125, DESPADEC1, no qual a União foi intimada a comprovar, nos autos, “a entrega à autora do medicamento ou para que junte aos autos comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 30.794,00, conforme orçamento juntado ao Evento 117, INF2, fls. 1/2, sob pena de multa a ser arbitrada”.
Nova intimação da União (evento 131, DESPADEC1), “na pessoa do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde, nos endereços: eletrônico [email protected] e [email protected] e à Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 3º andar, Ministério da Saúde, Brasília/DF, CEP 70058-900”, para que cumprisse com a determinação do evento 125.
Novo pedido de penhora online dos valores necessários para a aquisição do medicamento no evento 139, PET1.
Reiterada a intimação dos réus, evento 142, DESPADEC1, para que comprovassem o fornecimento do medicamento sob pena de deferimento do pedido de Evento 139 (constrição de valores para a aquisição).
Em resposta (evento 147, ANEXO2), a União sustenta que (i) “ainda não houve tempo hábil para a instauração do referido processo de licitação”; (ii) “já solicitou a abertura de processo de aquisição, que poderá atender a parte demandante, mediante o fornecimento in natura do fármaco”; (iii) “este Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD/SE/MS tem adotado todas as medidas cabíveis, dentro de suas atribuições legais e regulamentares, para o efetivo cumprimento do comando judicial, não sendo razoável, nem proporcional, qualquer responsabilização pessoal dos agentes públicos integrantes deste Ministério, pelas razões de fato e de direito aqui apresentadas”; (iv) “resta evidente que não configura omissão do Ministério da Saúde, haja vista que foram adotadas as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial, conforme preceitua a legislação de licitações e os princípios administrativos”.
Ao final, pugna, em caso de necessidade de depósito judicial, que a autora junte aos autos orçamentos relativos à aquisição do medicamento.
Novo pedido de penhora online de valores feito pela autora, no evento 149, PET1, o qual foi indeferido no evento 151, DESPADEC1.
Em nova manifestação (evento 160, OUT2), a União informa que foi instaurado, “no dia 14/04/2025, processo administrativo SEI 25000.043860/2025-25, para aquisição do medicamento deferido à parte autora, processo este que já conta com autorização da Secretaria finalística”.
Considerando o fornecimento irregular do medicamento (de uso contínuo), no evento 164, DESPADEC1, foi proferida decisão determinando o bloqueio judicial para a aquisição de apenas duas caixas do medicamento, para utilização enquanto não comprovada a entrega administrativamente.
Ademais, ressaltou-se que por se tratar de medicamento de uso contínuo para doença grave, o fornecimento não pode ser interrompido, sob pena de novas constrições de valores.
Alvará de levantamento nº 510016168053, no evento 184, ALVLEVANT1, no valor de R$ 30.795,44 (trinta mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Prestação de contas pela autora no evento 194, NFISCAL2.
Considerando a informação prestada pela União, no evento 147, ANEXO2, de que “o pedido de compra [do medicamento deferido na sentença] foi autorizado no dia 20/03/2025 pela Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde - CGOEX/SECTICS, conforme Despacho (0046744125)”, bem como o tempo decorrido, intime-se a ré para que, no prazo máximo de 10 dias, informe se a aquisição do medicamento já foi finalizada, bem como acerca da possibilidade de seu fornecimento na residência da autora.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos (i) prescrição médica atualizada do medicamento deferido nos autos, devendo constar também a dosagem necessária para seu tratamento durante período de 3 meses; (ii) 3 orçamentos atualizados de diferentes estabelecimentos considerando a quantidade do medicamento para 3 meses.
Ressalta-se que nova constrição de valores estará condicionada ao cumprimento, pela autora, da determinação acima.
Decorrido o prazo da União, sem que tenha sido comprovado o fornecimento do medicamento, voltem-me os autos para constrição de valores via SISBAJUD.
Por fim, comprovado o fornecimento do medicamento nos termos da sentença (evento 77, SENT1) ou realizada nova constrição de valores para sua aquisição durante período de 3 meses, seguida da devida prestação de contas pela autora e intimação dos réus para ciência, remetam-se imediatamente os autos às Turmas do TRF 2ª Região, uma vez que superado prazo razoável para a referida remessa, considerando que os recursos foram interpostos há mais de 6 meses (evento 84, APELACAO1 e evento 85, APELACAO1). -
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:51
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
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03/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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02/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 180
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 165, 178 e 185
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008504-92.2024.4.02.5102/RJRELATOR: LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHOAUTOR: CYNTHIA DAFLON PEREIRAADVOGADO(A): CYNTHIA DAFLON PEREIRA (OAB RJ132164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 184 - 16/05/2025 - Expedição de Alvará -
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 180
-
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165 e 167
-
17/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
-
16/05/2025 23:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
-
16/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:27
Expedição de Alvará
-
16/05/2025 13:08
Juntado(a)
-
16/05/2025 12:33
Juntado(a)
-
15/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
14/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:11
Determinada a intimação
-
14/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 09:45
Juntado(a)
-
14/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 166
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:41
Juntado(a)
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
09/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:04
Determinada a intimação
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
08/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
29/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:37
Determinada a intimação
-
28/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
28/04/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
25/04/2025 23:17
Juntada de Petição
-
25/04/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
24/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:06
Determinada a intimação
-
24/04/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
16/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
16/04/2025 10:42
Juntada de Petição
-
14/04/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
11/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:07
Determinada a intimação
-
11/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Petição
-
09/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
09/04/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
31/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:57
Determinada a intimação
-
31/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 10:48
Juntada de Petição
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
14/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:27
Determinada a intimação
-
14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 09:40
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
13/03/2025 11:07
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
03/03/2025 13:14
Juntada de Petição
-
25/02/2025 23:59
Juntada de Petição
-
24/02/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
21/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:39
Determinada a intimação
-
21/02/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
03/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:41
Determinada a intimação
-
03/02/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/01/2025 16:27
Juntada de Petição
-
17/01/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
08/01/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/01/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
07/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 15:13
Determinada a intimação
-
07/01/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2025 12:04
Juntada de Petição
-
26/12/2024 14:17
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
02/12/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/12/2024 18:26
Juntada de Petição
-
22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
-
05/11/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/10/2024 14:31
Determinada a intimação
-
09/10/2024 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2024 10:08
Juntada de Petição
-
01/10/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2024 17:53
Juntada de Petição
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/09/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/09/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:59
Determinada a intimação
-
19/09/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 17:17
Determinada a intimação
-
13/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Determinada a intimação - 13/09/2024 16:41:59)
-
13/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/09/2024 16:41:59)
-
13/09/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/09/2024 16:41:59)
-
13/09/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/09/2024 16:41:59)
-
13/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 10:52
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2024 11:13
Determinada a intimação
-
09/09/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/09/2024 10:22
Determinada a intimação
-
31/08/2024 17:09
Juntada de Petição
-
30/08/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 10:18
Juntada de Petição
-
28/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:36
Determinada a intimação
-
20/08/2024 06:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
15/08/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 18:35
Juntada de Petição
-
12/08/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/08/2024 01:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 15:22
Determinada a citação
-
09/08/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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