TRF2 - 5015176-94.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015176-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CASSIO ADRIANO DEZANADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro por ora, tendo em vista a não comprovação de renda, nos termos do Enunciado 38 do FONAJEF, que poderá ser apresentada até a prolação da sentença. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, visto que o conteúdo probatório apresentado com a petição inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVITJE02S)
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18/06/2025 11:00
Alterado o assunto processual - De: Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória - Para: Agência e distribuição
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2025 16:58
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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