TRF2 - 5008067-94.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008067-94.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595) DESPACHO/DECISÃO I - Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu determinação judicial, da qual dependia o prosseguimento e o deslinde da presente demanda, permanecendo inerte.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, cumprir a determinação do evento 4, DESPADEC1.
II - Cumprido, ABRA-SE VISTA AO INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008067-94.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 30 anos, 07 meses e 25dias como de tempo de contribuição. É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 1, PROCADM14), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
25/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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