TRF2 - 5016879-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016879-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDA BOECHAT AZEREDO GOMES ERNANIADVOGADO(A): CRISTINA SOUZA ROHR (OAB ES020654) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o falecimento da parte autora noticiado no evento 17, CERTOBT2, determino a suspensão do curso do processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, devendo o patrono da causa, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos herdeiros da de cujus.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:39
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016879-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDA BOECHAT AZEREDO GOMES ERNANIADVOGADO(A): CRISTINA SOUZA ROHR (OAB ES020654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou, alternativamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da constatação da irreversibilidade, bem como a majoração de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
A parte autora relata ser professora, segurada da Previdência Social, com histórico contributivo regular e qualidade de segurada preservada.
Informa que, em 01/06/2020, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita, com metástase para linfonodos axilares, ossos e sistema nervoso central, apresentando evolução agressiva e progressiva da doença, com lesões cerebelares múltiplas e suspeita de infiltração meníngea.
Relata estar submetida a tratamento oncológico severo, resultando em efeitos colaterais debilitantes e comprometimento neurológico, o que a impede de exercer qualquer atividade laborativa.
A autora informa que protocolou requerimento administrativo em 30/12/2024, postulando benefício por incapacidade temporária com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o retorno das contribuições como contribuinte individual, em 11/2024, seria posterior ao fato gerador.
Sustenta que o indeferimento é injusto, pois se trata de doença grave, isenta de carência, e que houve agravamento da incapacidade após o reingresso ao RGPS, afastando a tese de doença preexistente. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Tutela de Urgência O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No que toca à probabilidade do direito, tenho que a documentação médica apresentada comprova o diagnóstico de neoplasia maligna.
A doença em questão alude ao disposto no art. 151 da Lei nº 8.123/91 e art. 30 do Decreto nº 3.048/99.
Cito: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Art. 30.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (...) VI - neoplasia maligna.
Ocorre que para aplicação dos dispositivos supra, é necessário que a autora já seja segurada do RGPS quando da data de início da doença. Nesse contexto, no processo administrativo verificou-se o que se segue (Evento 01, ProcAdm 15): Deste modo, é hipoteticamente possível que tenha havido, como alega a autora na Inicial, o agravamento da doença, nos termos do evidenciado no Evento 01, Laudo 14.
No entanto, tal prova precisa ser feita mediante contraditório pleno, não sendo delimitável neste momento processual.
Além do mais, a autora não nega a existência de doença preexistente, pelo que o tema precisa ser tratado ao longo do processo.
Além do mais, sob a perspectiva do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tenho que a parte autora encontra-se percebendo remuneração do Muncípio de Vila Velha no RPPS, pelo que desqualifica-se a existência do referido requisito.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória requerida.
Da Produção Antecipada de Provas Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência da incapacidade para o trabalho da parte autora.
Assim, defiro, desde já, a perícia com ONCOLOGISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, esclarecendo que os mesmos quesitos são os apresentados pelo INSS por meio do ofício de nº 00092/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 20/07/2016, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Da Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/06/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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