TRF2 - 5058342-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:33
Despacho
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24/07/2025 15:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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14/07/2025 16:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:39
Juntado(a)
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 12:52
Juntado(a)
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058342-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA TINOCO DA COSTA SOARES (OAB RJ141408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PAULO CESAR FERREIRA DOS SANTOS contra ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materias.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, intitulados de "CONTRIB.
ANDDAP" e "CONTRIB.
ABCB", nos valores de R$ R$ 77,86, pelo período de Julho/2024 à Outubro/2024.
Porém nega ter realizado e autorizado tais descontos. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a presença do requisito da urgência.
Inexistem descontos em extratos recentes da parte autora (evento 1, HISCRE5, fls 4-7).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Citem-se as partes ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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