TRF2 - 5023799-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023799-41.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: REGINA FERREIRA HORAADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação proposta por REGINA FERREIRA HORA em face da UNIÃO objetivando o pagamento integral das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA e a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico -Administrativa e de Suporte, referentes à ação civil pública nº 0023657-44.2007.4.01.3400, que tramitou na 17ª Vara Federal do Distrito Federal 1.7.
Trânsito em julgado em 23/11/2022 1.7, fl.80.
Cálculo nos eventos 1.5,1.6.
Decido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.2.
A Vice-Presidência do E.
TRF2, em 5/11/2021, admitiu os recursos especiais interpostos nos processos n° 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, para "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos" e determinou a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica.
Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do Tema 1.169 do c.
STJ e informe se pretende convolar a presente ação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, emenda à inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos pelo E.
STJ.
Vindo a emenda à inicial, retifique-se a autuação para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
Em seguida, Cite-se a parte ré, nos termos do art. 511 do CPC, para que, inclusive, apresente as fichas financeiras necessárias ao cálculo pela autora. Na oportunidade, deverá manifestar-se sobre o interesse na realização de conciliação apresentando proposta de acordo, independente de audiência.
Após, dê-se vista à autora para elaboração dos cálculos.
Prazo: 15 dias. Com os cálculos, remetam-se os autos ao UNIÃO, pelo mesmo prazo. Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão. -
04/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:34
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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06/06/2025 20:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06S)
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06/06/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJNIG02F)
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023799-41.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: REGINA FERREIRA HORAADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/1973 (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015), firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
Como se verifica nos presentes autos, a sentença que se busca liquidar/executar foi prolatada nos autos da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400, que tramitou no Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
Por outro lado, considerando o comprovante de residência juntado no evento 8, END2, a parte exequente tem domicílio no município de Nova Iguaçu/RJ.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo (art. 64, §1º, CPC), e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ.
Preclusa, redistribua-se os autos, com as cautelas de estilo.
Int. -
16/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:30
Declarada incompetência
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15/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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