TRF2 - 5004011-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004011-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GECILDA SOARES DO NASCIMENTO EFFGENADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB ES011992) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor do laudo pericial.
Se for o caso, ficam as partes igualmente intimadas do mandado de verificação / laudo social / carta precatória.
II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença. -
13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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13/08/2025 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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07/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GECILDA SOARES DO NASCIMENTO EFFGENADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB ES011992) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
01/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GECILDA SOARES DO NASCIMENTO EFFGEN <br/> Data: 08/08/2025 às 16:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (B
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27/06/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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26/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004011-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GECILDA SOARES DO NASCIMENTO EFFGENADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB ES011992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurada especial, sob o argumento de que é portadora de espondilodiscoartrose e dor crônica, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho.
Administrativamente, o benefício foi indeferido porque o INSS não reconheceu a qualidade de segurada especial (evento 1, INDEFERIMENTO14).
Em despacho (evento 3, DESPADEC1), este Juízo oportunizou a comprovação da condição de segurado especial.
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) Contrato de Comodato Rural, constando como comodante o Sr.
Balduino Ferreira do Nascimento, e como comodatários a autora e seu esposo, Sr.
Leomar Anilto Efgen, constando a profissão de ambos como lavradores, com início em 10/12/2014 e fim em 31/12/2024, celebrado em 01/12/2014.
Posteriormente, há um Aditivo ao Contrato de Comodato, datado em 25/02/2015, prolongando a sua vigência até 31/12/2030.
Houve reconhecimento de firmas em 06/09/2016 (evento 1, CONTR9); b) Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, datada de 30/01/1990, na qual consta como cessionário o Sr. Balduino Ferreira do Nascimento (evento 1, OUT8, fls. 01 a 05); c) Contrato Particular de Compra e Venda, constando como promitente comprador o Sr. Balduino Ferreira do Nascimento (evento 1, OUT8, fls. 06 e 07); d) DARF do ITR de 2024, em nome do Sr. Balduino Ferreira do Nascimento (evento 1, OUT8, fls. 08 e 09); Apresentou também, Autodeclaração do Segurado Especial Rural (evento 1, OUT7) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de comodatária, juntamente com seu esposo, Sr.
Leomar Anilto Efgen, na propriedade do Sr.
Baldoino Ferreira do Nascimento, situada no município de Guarapari/ES, no período de 27/07/1991 a 30/11/2014, e 01/12/2014 até a atualidade (comodato vigente até 31/12/2030), exercendo produção rural para venda.
O Extrato Previdenciário do CNIS da autora apresenta somente um breve vínculo, de 01/07/2005 a 30/09/2005 (evento 16, CNIS1): Já o CNIS de seu esposo, Sr.
Leomar Amilto Effgen, não apresenta vínculos após 30/11/2006: A prova audiovisual produzida unilateralmente (evento 6, VIDEO3, evento 6, VIDEO5 e evento 6, VIDEO7), na qual ouviram-se as testemunhas Veronica Rossi Hertel, Sergio Luiz Espindula e Jocimar Capelini, foi coerente e confirmou que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar.
As testemunhas declararam conhecer a autora desde a infância e afirmaram que ela "sempre trabalhou na roça".
A contestação do INSS foi genérica e não trouxe elementos aptos a descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora.
Destarte, entendo que o conjunto fático-probatório formado nos autos é apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial, uma vez que existe início de prova material e não há indícios que contrariem o que consta na autodeclaração.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da autora, resta apenas averiguar a incapacidade laborativa, com a realização de perícia.
Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ante o exposto, concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência, bem como para INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE MÉDICA É A MAIS ADEQUADA para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis, a Central de Perícia2 deverá agendar perícia com: MÉDICO ORTOPEDISTA.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o Perito deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc. Presente o laudo pericial, oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento ao perito.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Na mesma oportunidade e prazo, fica a parte autora igualmente intimada para comprovar, se for o caso, o recebimento de Seguro Desemprego.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Cumpra-se. 1. §4º - O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) 2.
JFES-POR-2024/00054 -
12/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:42
Despacho
-
14/02/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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