TRF2 - 5009968-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
-
01/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GILMAR NASCIMENTO PAZZINIADVOGADO(A): SIMONE AFONSO LARANJA (OAB ES015877) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
15/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMAR NASCIMENTO PAZZINI <br/> Data: 23/09/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES - tel
-
14/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
-
14/08/2025 15:35
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009968-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILMAR NASCIMENTO PAZZINIADVOGADO(A): SIMONE AFONSO LARANJA (OAB ES015877) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
DO ACEITE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Atendidas as solicitações supra, DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora (PSIQUIATRIA), ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com médico do trabalho ou clínico geral, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo1, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ressalto, apenas, que caso o autor discorde da especialidade médica apontada, deverá indicar, em tempo, qual a especialidade por ele escolhida, atentando-se para o fato de que apenas uma perícia médica é cabível no procedimento do JEF.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, será providenciado junto à Direção do Foro logo após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Realizado o agendamento da data e horário, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Intime-se, ainda, a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo de vista do laudo pericial, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/1995, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entenda necessário, a requerente poderá comparecer à perícia acompanhada de assistente técnico médico, que será cientificado da data e local da perícia pela própria parte, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pela parte e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
Deverá o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: Quesitos do Juízo: Ressalte-se que os quesitos do INSS, depositados previamente em Juízo (Ofício AGU/PGF/PFE/INSS/ES 07.201/085/2007), já foram considerados no rol abaixo exposto: 1.
Qualificação do periciado (nome, carteira de identidade, escolaridade, telefone). 2.
A pessoa examinada tem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 3. Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, é possível ao Perito indicar a data do início da necessidade de assistência permanente? DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA I - Após a entrega do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
II - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
III - Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
IV - Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo. A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. 1. (1) Cardiologia, (2) Clínico Geral, (3) Ortopedia, (4) Oftalmologia, (5) Reumatologia, (6) Psiquiatria, (7) Medicina do Trabalho e (8) Neurologia. -
30/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 23:05
Determinada a intimação
-
23/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009968-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GILMAR NASCIMENTO PAZZINIADVOGADO(A): SIMONE AFONSO LARANJA (OAB ES015877) DESPACHO/DECISÃO O presente processo iniciou-se como Mandado de Segurança, tendo, entretanto, pedido incompatível com o referido rito, tal qual destacado no Evento 03.
No Evento 06, a parte autora requereu a retificação do rito de tramitação, do valor da causa e do pedido dos presentes autos.
Fato é que decidiu que o feito não mais tramitasse sob a égide do Mandado de Segurança, assim como requereu que o valor da causa fosse determinado em R$ 11.215,75 (onze mil duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
Intimada novamente para indicar o réu da presente demanda (Evento 08), a parte autora quedou-se inerte (Evento 11).
Nada obstante, por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), é razoável admitir que o réu da demanda seria o Instituto Nacional do Seguro Social.
Dito isto, sabe-se que a competência atribuída pela Lei 10.259/01 ao Juizado Especial Federal Cível é absoluta (art. 3º, § 3º), cabendo ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Consoante o disposto na Resolução n.º TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que consolidou a competência territorial e material dos diversos juízos da Justiça Federal da 2ª Região, em seu art. 35, I, depreende-se que a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária; previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário.
O salário-mínimo então vigente na data do ajuizamento da ação era de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), do que resulta a limitação da competência dos JEF's para as causas de até R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais).
Logo, tem-se que o valor atribuído à causa está dentro de limite de competência do Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3o, do art. 3o, da Lei nº 10.259/01 é absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E, por via de consequência, determino que a Secretaria deste juízo promova a retificaçáo de autuação do presente feito, atribuindo como réu o Instituto Nacional do Seguro Social, com a redistribuição do processo. À Secretaria para cumprimento, independentemente de intimação. -
25/06/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVITJE04F)
-
25/06/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/06/2025 11:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
25/06/2025 11:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:09
Determinada a intimação
-
18/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 19:47
Determinada a intimação
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:31
Determinada a intimação
-
16/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000668-86.2025.4.02.5117
Edson Batista Friess
Saerj - Supermercados Associados do Esta...
Advogado: Yasmin Schluckebier da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009649-64.2025.4.02.5001
Evangelista Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087448-48.2023.4.02.5101
Bruna Cristina Magalhaes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 09:51
Processo nº 5045254-72.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Catarina Tavares Guimaraes Cavalcanti
Advogado: Mariana Ramos Sena dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2019 13:41
Processo nº 5009097-90.2025.4.02.5101
Wilson Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00