TRF2 - 5009649-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009649-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVANGELISTA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO EVANGELISTA ROSA DOS SANTOS pretende receber as parcelas do benefício por incapacidade devidas à segurada falecida Rita Terezinha Pinheiro dos Santos.
De acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No momento, estão habilitados à pensão por morte deixada por Rita Terezinha os seguintes beneficiários (evento 30, CCON1). - EVANGELISTA ROSA DOS SANTOS - ESTER SANTOS PINHEIRO - FABIOLLA PINHEIRO DOS SANTOS Intime-se o requerente para, no prazo de quinze dias: i) emendar a petição inicial incluindo no polo ativo da relação processual os demais beneficiários da pensão por morte deixada por Rita Terezinha Pinheiro dos Santos; ii) exibir procuração dos demais beneficiários. -
17/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 08:59
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:13
Juntado(a)
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15/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009649-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVANGELISTA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por isso, é inapropriado que o espólio da segurada falecida figure no polo ativo da relação processual.
Caso tenha sido concedida pensão por morte a algum dependente da segurada falecida, a legitimidade ativa para a causa caberá ao pensionista, que deverá comprovar essa condição.
Se não existir pensionista, a legitimidade ativa caberá aos herdeiros em nome próprio, os quais deverão ser individualmente qualificados (art. 319, II, CPC), comprovando a relação de parentesco com a aposentada falecida.
Faculto a emenda da petição inicial no prazo de quinze dias.
Por ora, indefiro o pedido de liminar. -
20/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:55
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:48
Juntado(a)
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19/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE03F)
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19/08/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009649-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVANGELISTA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Atenta ao teor da petição constante do Evento 13, que, friso, não traz precedentes específicos sobre o tema, que amparem a sua pretensão de danos morais 60 (sessenta) salários-mínimos, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, que permite, em hipóteses como a presente, a limitação do valor do dano moral pleiteado e consequente revisão de ofício do valor da causa. Nesse sentido, julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ambos do ano de 2024: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária. 2.
Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais.
Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem assim procedeu. 3.
Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária.
Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta.
Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema.
O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4.
Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2388564 RS 2023/0193840-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) VALOR PATRIMONIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
RISCOS DA SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma de decisão interlocutória que corrigiu de ofício o valor dado à causa para R$11.664,00 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro reais) a título de danos morais, o que equivaleria ao limite máximo suportado em termos de danos materiais, conforme teria sido observado nos autos do MS número 5000765-05.2023.4.02.5005, e determinou a remessa do feito ao Setor de Distribuição para que fosse providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, a seu ver competente para processamento e julgamento da demanda. 2.Hipótese em que a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais em face do INSS no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em virtude do reconhecimento judicial da suspensão indevida de seu benefício assistencial (NB 550.382.051-3).
Como bem esclarecido na decisão agravada, a parte autora, através do Mandado de Segurança 5000765-05.2023.4.02.5005, obteve a concessão da ordem, para que fosse restabelecido o benefício assistencial indevidamente suspenso sem o devido processo legal, de forma que, durante o período de suspensão deixou de receber a quantia total de R$11.664,00. 3.O valor dado à causa, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 292 do CPC/15, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido com o ajuizamento da demanda.
Assim, o valor atribuído à causa pode ser corrigido para adequar-se à escolha feita pela Autora, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja por meio de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 3.
In casu, correto o entendimento do Magistrado de Primeiro Grau de que não se mostra razoável nem proporcional a exigência do valor de dano moral de 100 mil reais, o qual se encontra dimensionado em quase dez vezes o valor não recebido pela parte autora no período de suspensão, merecendo ser mantida a decisão no sentido que "é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual". 4.
Além disso, considerando que a parte autora da demanda requereu a gratuidade de justiça mediante a afirmação de não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afigura-se evidente que eventual resultado desfavorável na demanda em que deduziu pretensão indenizatória no expressivo valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não lhe traria qualquer ônus sucumbencial, não havendo dúvida de que tal circunstância teria o condão de incentivar uma aventura processual que pode e deve ser reprimida pelo Juízo, sob pena de apenas uma das partes da demanda arcar com os riscos da sucumbência no processo. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016010-36.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 19/03/2024, DJe 18/04/2024 13:04:23) Na mesma linha, segue julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também do ano de 2024: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A agravante ajuizou, em 30/01/2024, ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c. danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 95.155,02 (R$ 37.995,02 parcelas vencidas + R$ 17.160,00 parcelas vincendas + R$ 40.000,00 danos morais). 2.
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil. 3.
Consoante precedentes desta E.
Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. 4.
Considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 40.000,00 - não ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 55.155,02, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou seja, R$ 95.155,02, valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5003487-28.2024.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024) Diante do exposto, considerando, como dito, que a parte autora pretende, a título de danos morais, o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, considero-o desproporcional.
Limito o referido valor ao montante de 20 (vinte) salários-mínimos, isto é, R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais).
Intime-se.
Somando-se o valor do dano moral arbitrado e o valor da prestação pecuniária pretendida, tem-se o montante total de R$ 80.885,66 (oitenta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) Com efeito, a competência atribuída pela Lei 10.259/01 ao Juizado Especial Federal Cível é absoluta (art. 3º, § 3º), cabendo ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Consoante o disposto na Resolução n.º TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que consolidou a competência territorial e material dos diversos juízos da Justiça Federal da 2ª Região, em seu art. 35, I, depreende-se que a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária; previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário.
O salário-mínimo então vigente na data do ajuizamento da ação era de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), do que resulta a limitação da competência dos JEF's para as causas de até R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais).
Logo, tem-se que o valor atribuído à causa está dentro de limite de competência do Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3o, do art. 3o, da Lei nº 10.259/01 é absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E, por via de consequência, determino que a Secretaria deste juízo promova a redistribuição do presente feito. À Secretaria para cumprimento, intimem-se, preclusa esta, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal. -
23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:57
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009649-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVANGELISTA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa é num primeiro momento aquele conforme indicado pela parte autora, mediante atuação de seu procurador, em sua petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 289 e 292, do Código de Processo Civil.
Para tanto, contudo, deve a parte autora atentar para os critérios legalmente eleitos de fixação de tal valor (artigo 3°, parágrafo 2°, da LJEF). A questão ganha relevância processual, todavia, nos casos submetidos à competência da Justiça Federal quando a parte autora postula obter indenização por dano moral, tal qual ocorre no caso dos autos. É certo que cabe à parte autora e a seu procurador estipular o valor pretendido a título compensatório de dano moral alegadamente experimentado.
Tal atividade é típica do desempenho do direito constitucional de ação do jurisdicionado e do direito processual e profissional postulatório de seu procurador.
Autor e seu procurador são, pois, protagonistas na estipulação dos limites do pedido jurisdicionalmente deduzido.
Entretanto, ao Juízo cumpre sindicar, no recebimento da petição inicial e já no exercício de saneamento do processo, a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação — dentre aqueles, o pressuposto processual positivo de validade, relativo à sua competência para o feito. Note-se que a questão versa matéria de ordem pública, razão pela qual com maior razão deve o magistrado fazer o controle prévio da regularidade da postulação. Somente após tal juízo de regularidade da petição inicial é válida a determinação judicial de processamento da mesma e a instauração do processo com ordem de citação do réu.
Essa atividade fiscalizatória processual é própria do desempenho da atividade jurisdicional e da aplicação do princípio kompetenz-kompetenz, segundo o qual o magistrado é competente para julgar se detém competência para o feito.
Nesse contexto esse é caso que gira em torno desse ponto, isto é, hipótese em que a petição inicial e sua emenda veiculam, aparentemente, pretensão indenizatória de dano moral em valor exacerbado ao caso em concreto.
Essa superestimativa indenizatória tem especial relevância por dar ensejo de forma automática ao deslocamento da competência do Juizado Especial Federal para a Vara Federal.
Por isso, no caso, entendo por bem reforçar a necessidade de apurar a "justa causa" da pretensão indenizatória no valor indicado. É que a fixação do valor da causa com base determinante em pretensão imoderada de indenização por danos morais, com o fim não-declarado de superação ilegítima de critério legal de fixação de competência absoluta, em verdade representa grave desvio de finalidade postulatória.
Deve se ver que é facultado ao Juízo ajustar de ofício o valor atribuído à causa, acolhendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que define mediana de razoabilidade de valor de danos morais entre R$ 10 mil a R$ 20 mil, por exemplo, para casos envolvendo suspensão indevida de benefício previdenciário.
Neste caso poderia ser perfeitamente fixado o valor da causa a quantia de R$ 20 mil, ou mesmo pouco acima disso, como parâmetro razoável de definição do valor da causa, de modo a evitar o indevido deslocamento de competência absoluta.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “1.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2.
O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito” (STJ CC 97971, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 17/11/2008).
Precedentes: REsp. 726.230-RS; REsp. 757.745-PR; AgRg no Ag 240661/GO; etc.
Também nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AI 362.630, AI 501172, AI 356.062; AI 391.860; AI 496540; AI 492316; CC 12162, etc.
Outras Cortes Regionais Federais também assim já se posicionaram: AGRAC 200738010014391 (TRF1); AC 00015084220094047008 e AG 200904000172940 (TRF4) e AC 536426 (TRF5).
Na mesma linha, tem-se o Enunciado nº 49 do FONAJEF, que assim aduz, verbis O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo. Especificamente sobre o montante indenizatório a título de danos morais, analisando a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema em matéria previdenciária, percebe-se que há uma forte resistência à dita condenação, e, quando a mesma ocorre, o é em patamares muito inferiores àquele pretendido pela parte autora. Nesse contexto, veja-se, verbis APELAÇÃO.FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MÉTODO BIFASICO DE ARBITRAMENTO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o restabelecimento de seu benefício; o cancelamento dos empréstimos consignados lançados em seu benefício; a devolução do valor do benefício referente a setembro de 2012; a devolução do valor de R$2.611,51 depositado na conta aberta na agência de Angra dos Reis, no Banco Itaú; bem como o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais. 2.
A questão em debate na presente fase recursal cinge-se tão-somente ao direito da autora à majoração do quantum indenizatório, a título de reparação por danos morais bem como ao reconhecimento da sucumbência instituída no artigo 86 do CPC para fins de condenação em honorários advocatícios. 3. É evidente que houve falha na prestação do serviço prestado pela autarquia ré, o que causou prejuízo concreto à autora, que ficou privada do seu benefício devido à erro da Administração, configurando-se, portanto, a má prestação do serviço público e a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CRFB), o que ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia. 4.
No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste contexto, impende majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que deve o INSS adotar todas as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios, seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. 5.
Alteração, de ofício, dos juros de mora referentes à condenação pela reparação por danos danos morais, os quais deverão ser fixados a partir da sentença. 6.
Ausência de sucumbência recíproca.
Súmula 326 do STJ. 7.
Diante do improvimento do recurso do INSS, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 8.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
Apelação da parte ré conhecida e improvida. (TRF-2: 0056799-74.2012.4.02.5101, 19.11.2020) Nesta mesma linha, cito, exemplificativamente, o ocorrido no Processo nº 0052634-42.2016.4.02.5101 (TRF-2, j. 07.07.2020), o qual o juízo de primeiro grau condenou a autarquia previdenciária numa indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo, entretanto, o E.
Tribunal Regional Federal revisto a condenação para considerar inexistente a violação extrapatrimonial.
Assim sendo, de modo a evitar a alteração do valor de ofício, faculto oportunidade para que a parte autora justifique, objetivamente, com base em repositório jurisprudencial, a razoabilidade da fixação do patamar de indenização por danos morais no importe ansiado, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que será avaliado criticamente pelo Juízo, ou que desde já adeque o valor da pretensão ao que julgar adequado, tendo em mente a fixação da competência e o limite de alçada do Juizado Especial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:28
Determinada a intimação
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22/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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