TRF2 - 5005094-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005094-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: JORGE LUIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em liquidação individual de sentença coletiva, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se a parte agravante faria jus à gratuidade de justiça.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4 - É certo que o referido artigo 99, §3º, não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. 5 –
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. 6 – É sabido que o Código de Processo Civil não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente.
Todavia, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 7 – Salienta-se,
por outro lado, que deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 8 – Ocorre, todavia, que é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros.
Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de isenção, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários-mínimos. 9 – Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, que estabeleceu o limite de 3 (três) salários-mínimos, admitindo a dedução de gastos devidamente comprovados. 10 – Não se desconhece que, através da Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, a Defensoria Pública da União passou a adotar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita.
Contudo, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mantendo-se os critérios da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, por melhor se coadunar com os parâmetros constitucionais. 11 - No caso em apreço, a parte autora recebia, em março de 2025, montante inferior ao considerado pela jurisprudência deste TRF – 2ª Região como parâmetro objetivo que demonstre certa previsibilidade de hipossuficiência, ou seja, o valor limite de 3 (três) salários-mínimos.
Logo, tendo sido demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve ser deferido o benefício da assistência jurídica gratuita.
IV – DISPOSITIVO 12 – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 22:13
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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23/07/2025 21:57
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005094-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) AGRAVADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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24/06/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:48
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/04/2025 14:48
Despacho
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22/04/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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